A partir do próximo dia 23 de setembro, o STF iniciará o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) n.ºs 7066, 7070 e 7078, que discutem a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota (difal) do ICMS (ICMS-DIFAL) ainda em 2022. O ICMS-DIFAL incide em operações interestaduais que têm como destinatários consumidores finais não contribuintes de ICMS.
A possibilidade de se cobrar esse diferencial foi introduzida na Constituição pela EC 87/15 e depois regulamentada pelo Convênio Confaz 93/15. No entanto, em 2021, o STF decidiu que a cobrança deveria ser regulamentada por lei complementar (Tema 1.093). Foi, então, publicada a Lei Complementar n.º 190/2022. Neste momento, há divergência quanto à possibilidade da LC 190/2022 produzir efeitos ainda em 2022, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual, matéria discutida nas ADIs
Como ao julgar o Tema 1.093, o STF modulou efeitos de sua decisão para que tivesse validade apenas àqueles que ajuizaram suas ações judiciais até a data do início julgamento, há um receio de que ocorra modulação semelhante às ADIs. Desta maneira, é imprescindível que os contribuintes que se sintam lesados com a cobrança do ICMS-DIFAL, neste ano de 2022, ingressem com a devida demanda judicial até a data de 22 de setembro, isto é, antes do início do julgamento das ADIs, a fim de se beneficiar de eventual decisão favorável.
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