Segundo último relatório divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2022, o Brasil possui mais de 80 milhões de processos ativos, com duração média de 4 anos e 8 meses desde seu início até a conclusão definitiva do caso.
Esses dados demonstram que o país se encontra em um momento de massificação de ações judiciais, especialmente na Justiça Estadual, onde são resolvidas a maior parte das querelas, notadamente aquelas relacionadas ao consumo de bens e serviços.
Na prática, o que se vê são juízes de primeiro grau e suas equipes sobrecarregadas com casos idênticos ou muito parecidos, isto é, massificados, tendo que lidar com as consequências do elevado número de ações judiciais ativas.
Neste contexto, nota-se a presença de muitos processos relacionados a relações de consumo. Em boa parte das vezes, além de ter que administrar um passivo judicial por anos, as empresas acabam sendo condenadas a indenizar o cliente, além de arcar com as custas inerentes ao processo, haja vista o protecionismo que é dado aos consumidores pela legislação nacional.
Diante deste cenário, uma alternativa que tem se mostrado eficaz para solucionar de forma mais rápida e otimizada essas demandas é a realização de acordos judiciais, especialmente nas fases iniciais do processo.
A autocomposição, como são chamadas as negociações para realização de acordos, ou o próprio acordo, é incentivada pelo legislador, que incluiu dispositivos no Código de Processo Civil de 2015 que estimulam as partes a realizar acordos e criam mecanismos para sua realização, como a realização de audiências de conciliação e mediação, assim como a possibilidade de serem feitas audiências para negociar acordo mesmo em fase recursal.
Além da economia de tempo, a realização de acordo entre as partes de um processo permite que elas decidam, em conjunto, o destino daquela ação e da relação entre as partes. Podem definir, por meio de minuta, como será realizada a indenização, indicando valores, formas de pagamento e até mesmo a liquidação de contratos ou empréstimos por meio do negócio.
O acordo dá autonomia às partes para definir seu futuro no processo. Permite que elas indiquem a direção a ser tomada, pois colocam as partes em situação de paridade, podendo discutir e negociar de forma livre a maneira como será resolvida a demanda, obviamente que dentro dos limites da lei.
Importante destacar a ausência de varas especializadas no assunto bancário na maioria das comarcas do país. A falta de profissionais especializados no tema gera incorreções e imprecisões por parte dos operadores, que precisam ser corrigidas por meio de recursos para os Tribunais Superiores. Neste sentido, a realização de acordos é capaz de gerar enorme economia às casas bancárias, levando-se em consideração a existência de ações em larga escala, pois os negócios judiciais encerram os processos sem a necessidade de aguardar que um juiz decida sobre o mérito da causa.
Além disso, os acordos têm grande capacidade de desafogar o Poder Judiciário, sendo muito bem recebidos pelos julgadores em qualquer grau de jurisdição. Afinal de contas, diminui a quantidade de trabalho para juízes, servidores e até mesmo aos advogados, além de fortalecer a relação entre as partes do processo, que podem voltar a confiar uma na outra com o fiel cumprimento do negócio realizado.
O mais aconselhável é que os acordos sejam realizados antes mesmo do ingresso da ação judicial, com negociações diretamente com o cliente ou por meio de outros instrumentos de resolução de conflitos, como o site Consumidor.gov ou os Procons Municipais e Estaduais. Nestes casos, a economia de tempo, dinheiro e trabalho são ainda maiores e um acordo nessas esferas é capaz de evitar uma ação judicial.
No entanto, nem sempre é possível que se evite uma ação judicial, mas sempre é possível a busca pela negociação e resolução amigável dos conflitos, o que potencialmente gera uma melhora na imagem da instituição financeira e mantém uma boa relação entre o consumidor e a casa bancária.
Gabriel Zonatto
Advogado – Bancário e Financeiro.