Em decisão recente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, foi abordada uma questão sensível no âmbito do Direito Civil, no tocante aos contratos de seguro sobre a vida de terceiros. O cerne da questão envolvia a nulidade do contrato em casos em que o segurado é vítima de homicídio praticado pelo próprio contratante do seguro.
Isso porque ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Paraná adotou uma interpretação que flexibiliza o regime de nulidade contratual, ponderando que o contrato de seguro permaneceria válido em relação aos beneficiários não envolvidos no ato ilícito, ou seja, os filhos menores de idade.
Todavia, de acordo com a decisão do STJ, nos contratos de seguro sobre a vida de terceiros, o contratante e o segurado são distintos, sendo o segurado aquele cuja vida é objeto do seguro, enquanto o contratante é aquele que celebra o contrato e se torna beneficiário do seguro. No entanto, quando o contratante age com intenção ilícita, buscando a garantia de um interesse ilegítimo ao contratar o seguro visando à morte do segurado para obtenção da indenização, a nulidade do contrato é decretada.
A decisão fundamenta-se na ausência de interesse na preservação da vida do segurado, o que configura uma violação aos preceitos legais do Código Civil. No caso em análise, a contratante do seguro ajustou o contrato visando à morte de seu esposo, com o intuito de receber a indenização securitária. Portanto, mesmo que outros beneficiários também estivessem previstos no contrato, a nulidade impede que estes recebam a indenização estipulada.
Desta forma, o recurso especial interposto pela seguradora foi conhecido e provido pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a jurisprudência no sentido de que a nulidade do contrato de seguro é aplicável em casos onde o contratante busca a morte do segurado para obtenção de benefício pecuniário, independentemente dos demais beneficiários previstos no contrato.
Essa decisão ressalta a importância do respeito aos princípios éticos e legais na celebração de contratos de seguro, garantindo a preservação dos valores fundamentais do ordenamento jurídico.
Fonte: https://www.stj.jus.br – REsp n. 2.106.786.
Autora: Bruna Albrecht, advogada da área de Seguros no escritório Küster Machado.