* Por Ana Paula Nunes Viotto
A Aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. A Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social – exige para a concessão da aposentadoria por invalidez, além da qualidade de segurado da Previdência e do implemento da carência (regra geral, doze contribuições mensais), a incapacidade total e permanente para o labor. Exige-se, ademais, que a incapacidade não seja preexistente à filiação à Previdência Social.
Existem algumas doenças graves que possibilitam a isenção dessa carência: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget, AIDS, contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave, entre outras. Não é possível definir com certeza que uma doença grave dará direito à aposentadoria por invalidez. Cada caso deve ser analisado, pois alguns tipos de câncer não incapacitam para o trabalho, por exemplo, e o importante para se ter direito à aposentadoria é que o segurado deve estar totalmente incapaz de voltar ao trabalho.
Para requerer o benefício, o segurado deve fazer o agendamento do pedido pelo site do INSS. No dia agendado, o segurado deve levar todos os documentos médicos que comprovam sua incapacidade para avaliação, bem como carteira de trabalho ou documento que comprove contribuição com INSS. Os empregados devem portar o documento carimbado pela empresa com a data de afastamento do trabalho por conta das condições de saúde. Já o segurado especial (pescador, lavrador, trabalhador rural) deve levar o contrato de arredondamento, declaração do sindicato ou qualquer documento que comprove esta condição.
De acordo com a lei, o aposentado por invalidez deve fazer perícia médica a cada dois anos para comprovar que permanece inválido. Os maiores de 60 (sessenta) anos são isentos dessa obrigação, conforme a Lei n. 13.063/2014. Para a realização dessas perícias o segurado poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico), para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.
Caso seja negado o pedido, o segurado pode fazer um requerimento administrativo para uma nova perícia. Contudo, caso seja negado novamente, deverá promover ação judicial. Vale ressaltar, que a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário, conforme determina o art. 45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Nesse caso, é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS onde é mantido o benefício. A aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.
Ana Paula Nunes Viotto é advogada da gestão de Seguros Especiais e da gestão de Previdenciário. Formou-se em Direito (2014) pelo Centro Universitário Filadélfia e em Letras (2006) pela UEL (Universidade Estadual de Londrina). Atualmente está cursando Pós-graduação em Direito Processual do Trabalho e Benefícios Previdenciários pelo Centro Universitário Filadélfia.