O Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) n.º 1227/2024, com vigência a partir de dia 04.06.2024, limitando a utilização dos créditos de PIS e COFINS, com a justificativa de suposta subvenção fiscal disfarçada.
De modo concreto, tal legislação, de forma absolutamente inconstitucional e ilegal, determina que os créditos não cumulativos de PIS e COFINS só poderão ser utilizados para compensação desses próprios tributos, consignando a vedação da denominada compensação cruzada.
Outro ponto que chama atenção é que a Medida Provisória revoga dispositivos legais que tinham a previsão de ressarcimento em dinheiro dos créditos presumidos das mencionadas contribuições sociais, com saldo credor, destacando a nefasta consequência aos exportadores e ao agronegócio.
Por conta da inconstitucionalidade e ilegalidade, o PP (Progressistas) ajuizou a ADI 7671 perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a validade da MP.
Neste mesmo sentido, há possibilidade de os contribuintes ajuizarem suas ações individuais, notadamente, em especial, o denominado Mandado de Segurança Preventivo, em razão de cristalinas afrontas ao ordenamento jurídico tributário, ressaltando a segurança jurídica, noventena e não-cumulatividade.
Autor:
Alysson Amorim Yamasaki
Advogado Gestor – Tributário e Aduaneiro de Küster Machado Advogados
Master of Business Administration pela Universidade de São Paulo (USP)
Diretor Jurídico da Câmara do Comércio e Indústria Brasil Japão do Paraná