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TEMA 1235 STJ – TESE FIRMADA – IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITO DE ATÉ 40 SALÁRIOS MINIMOS NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.

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A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.235, sob o rito dos recursos repetitivos, submetido a julgamento em março desde ano, estabeleceu um importante precedente sobre a impenhorabilidade de depósitos bancários de até 40 salários mínimos, fixando a tese de que essa impenhorabilidade não constitui matéria de ordem pública, e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Isso significa que a parte executada deve alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade de manifestação, seja por meio de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que essa alteração reflete uma mudança significativa no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que relativizou o caráter absoluto da impenhorabilidade previsto no CPC de 1973. O novo entendimento já vinha sendo adotado em outras decisões do STJ, reconhecendo que a impenhorabilidade, como direito do executado, pode ser renunciada se não for alegada tempestivamente.

A decisão tem impactos práticos importantes, pois atribuí ao Executado um prazo legal para que o mesmo tenha o ônus de alegar e comprovar a impenhorabilidade, caso contrário, ocorre a preclusão, e a impenhorabilidade não poderá mais ser discutida. Essa mudança afasta a ideia de que a impenhorabilidade seria uma questão que o juiz poderia reconhecer de ofício, fortalecendo o princípio da iniciativa das partes no processo civil.

A decisão também tem reflexos para a tramitação de milhares de processos semelhantes, já que o precedente qualificado deverá ser aplicado uniformemente nos tribunais.

Confira o teor da tese:

Tema 1235:  “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.”

Autora: Luciana Aparecida da Silva |Advogada Trabalhista Küster Machado Advogados

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Com mais de 32 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis, São Paulo, Belo Horizonte, Rio de Janeiro e desks na Suécia e na China.
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