A Resolução 224/24, divulgada pelo TST que inseriu o art. 1ºA, trouxe alterações significativas na Instrução Normativa 40/16, reformulando a estrutura recursal no âmbito trabalhista e implementando inovações nos procedimentos do agravo interno e agravo de instrumento.
Essas modificações têm o potencial de impactar de maneira relevante a atuação dos advogados especializados em Direito do Trabalho e a tramitação dos recursos nos Tribunais Regionais do Trabalho.
Antes da modificação, somente era permitido a interposição de agravo de instrumento (art. 897, b da CLT) contra as decisões de inadmissibilidade do recurso de revista.
Com as alterações, caberá agravo interno, dependendo da matéria discutida em recurso de revista, caso o acordão esteja em conformidade com o entendimento do TST, consolidado nos julgamentos de:
- Recurso repetitivos
- Resolução de demandas repetitivas
- Incidentes de assunções de competência.
É imprescindível destacar a existência de tabelas contendo os temas, as quais poderão ser consultadas para a interposição do recurso adequado. Essas tabelas estarão disponíveis no site do TST, na seção de jurisprudência. Sendo o link:
Assim, a substituição do agravo de instrumento pelo agravo interno aplica-se unicamente aos temas recursais relacionados à interpretação e aplicação dos precedentes do TST mencionados anteriormente.
Inúmeras discussões relacionadas ao tema surgiram com a introdução do artigo 1ºA, dentre elas a necessidade de interposição de recursos simultâneas em matérias distintas (§1º do art. 1ª-A), a irrecorribilidade da decisão atacada por agravo interno (§3º do art. 1º-A), e o comprometimento da celeridade processual.
A exemplo, quando o Recurso de Revista envolver múltiplos temas, e estes forem denegados com base em precedentes qualificados e em outros fundamentos diversos, será necessária a interposição de recursos simultâneos, sob pena de preclusão.
Primeiramente há o julgamento do Agravo Interno, inobstante, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá somente após a decisão do TRT acerca do agravo interno.
Na prática, os advogados deverão redobrar a atenção ao interpor recursos, uma vez que não se aplicará o princípio da fungibilidade nos casos de interposição incorreta.
A aplicabilidade da Resolução terá início em 24/02/2025, noventa dias após sua publicação, aplicando-se às decisões proferidas a partir dessa data.
Por fim, a nova sistemática demandará adaptações tanto por parte dos advogados, que precisarão se adequar às alterações, quanto pelos Tribunais Regionais, que deverão ajustar seus regimentos internos a fim de garantir maior clareza nos despachos e no processamento dos recursos.
Fonte: TST: https://tst.jus.br/-/regras-que-alteram-procedimentos-sobre-admissibilidade-de-recurso-de-revista-entram-em-vigor-em-fevereiro.