A cooperação internacional entre autoridades fiscais é uma consequência direta do fenômeno da globalização, uma tendência mundial que foi consolidada pela Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, de indicativa da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE. A Convenção estabelece a troca internacional de informações fiscais entre autoridades de mais de 100 países signatários, de modo a combater a evasão fiscal em nível internacional e a perda de arrecadações dos fiscos, bem como a cooperação mútua entre as nações em busca de padrões internacionais de tributação de negócios e pessoas, aproximando os regimes tributários.
A Convenção entrou em vigor no Brasil em 1º de outubro deste ano, sendo que o país a assinou em novembro de 2011 e depositou a sua ratificação junto a OCDE em 1º de junho de 2016. As suas normas foram introduzidas ao direito brasileiro por meio do Decreto n.º 8.842, de 29 de agosto de 2016, e além de aumentar substancialmente a rede de acordos do país para intercâmbio de informações tributárias a pedido de autoridades internacionais, inseriu o país em um ambiente global de troca automática de informações, que ocorrerá de acordo com os padrões e procedimentos aprovados pelo G-20 no ano de 2014, denominados de Common Reporting Standards (CRS).
A primeira troca com base no CRS está programada para ocorrer em setembro de 2017 e envolverá 54 países signatários da Convenção. O Brasil ingressará apenas na segunda troca, agendada para setembro de 2018, junto com outras 46 jurisdições. Os dados serão coletados via o sistema e-Financeira, da Receita Federal, que está sendo utilizado para o repasse de informações financeiras à Receita Federal dos Estados Unidos, com base no Foreign Account Tax Compliance Act – FATCA. O FATCA é um acordo bilateral assinado entre Brasil e Estados Unidos para troca recíproca de informações cujo primeiro intercâmbio de dados ocorreu em setembro de 2015, acusando a existência de cerca de 25 mil contas e aplicações financeiras de titularidade de empresas e cidadãos brasileiros nos Estados Unidos não declaradas às autoridades brasileiras.
O CRS terá como escopo a troca de informações a respeito de contas bancárias, dividendos, rendimentos de aplicações, entre outras fontes de renda auferidas por pessoas físicas e empresas no exterior. Considerando a sensibilidade de tais informações, a Convenção impõe um dever de confidencialidade e sigilo, determinando que as partes destinatárias das mesmas as tratem como se suas fossem, conferindo a devida proteção. As informações trocadas somente poderão ser utilizadas pelas autoridades destinatárias responsáveis pela arrecadação, lançamento e cobrança de tributos, de modo a aumentar a eficiência tributária dos fiscos.
A Convenção prevê, ainda, outras formas duas formas de troca de informações entre os países signatários, sob pedido específico de uma autoridade á outra e de maneira espontânea, isto é, sempre que forem identificadas situações de possível perda de receita tributária de outra autoridade internacional, transações comerciais estruturadas visando unicamente a redução da carga tributária – coibindo a prática de planejamentos tributários abusivos –, suspeitas de transferências fictícias de lucros de grupo de empresas, entre outras.
O Brasil é também signatário de alguns acordos bilaterais para a troca de informações fiscais com países como a Suíça, Uruguai e Ilhas Cayman, ainda sem a devida ratificação pelo Congresso Nacional.
Diante desse cenário, é importante que as empresas e pessoas que conduzem negócios ou possuem ativos no exterior estejam regulares perante os fiscos envolvidos e compreendam o alcance e os reflexos da Convenção. A correta estruturação dos negócios e um planejamento tributário adequado, à luz desta nova realidade, são primordiais para evitar perdas financeiras e condenações nos âmbitos fiscal e criminal.