O seguro obrigatório RETA – (Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo) foi instituído pela lei 7.565, de 19-12-86, e é regulado pela Resolução número 355, de 20 de dezembro de 2017, da SUSEP.
O (RETA) tem por objetivo garantir indenização por danos pessoais a tripulantes, passageiros e suas bagagens, segurando inclusive as pessoas em solo que eventualmente sejam atingidas por destroços da aeronave, colisão ou abalroamento em outras aeronaves.
Também estão cobertas pelo (RETA) as despesas emergenciais realizadas pelo segurado para minorar ou evitar os danos causados a terceiros.
E importante pontuar que ao contrário do seguro de responsabilidade, sócios e empregados do Segurado se equiparam a terceiros para fins de recebimento de valores decorrentes do seguro obrigatório.
Entretanto, o casco do avião envolvido no sinistro não está coberto nesse seguro, sendo fundamental que os proprietários de aeronaves contratem o seguro de casco com inclusão de terceiros a segundo risco, cobertura essa que inclusive envolve valores mais vultosos em casos de demandas judiciais.
A Resolução CNSP 355, de 20 de dezembro de 2017, subdivide as coberturas em básicas e adicional, as coberturas básica são numeradas da seguinte maneira: Nº 1 – Danos Pessoais, Causados a Passageiros; Nº 2 – Danos Pessoais, Causados a Tripulantes; Nº 3 – Danos Pessoais e/ou Danos Materiais, Causados a Terceiros Não Transportados, na Superfície; Nº 4 – Responsabilidade Civil Por Abalroamento; Nº 5 – Danos Materiais Causados a Carga e/ou a Bagagem de Passageiros Despachadas; Nº 6 – Responsabilidade Civil por Cancelamento de Voo, Atraso ou Preterição de Embarque.
A modalidade de cobertura a ser contratada varia de acordo com a operação da aeronave, assim todas as aeronaves, com exceção daquelas que possuam assentos exclusivamente para a tripulação e das aeronaves não tripuladas (drones), devem contratar a cobertura básica número 1 (PASSAGEIROS); todas as aeronaves, com exceção das não tripuladas devem contratar a cobertura básica número 2 (TRIPULANTES); todas as aeronaves devem contratar a cobertura básicas número 3 (PESSOAS E BENS EM SOLO) e 4 (COLISÃO E ABALROAMENTO); aeronaves que prestam serviço de transporte aéreo público regular ou não devem contratar a cobertura básica número 5 (BAGAGEM); e as aeronaves que prestam serviço de transporte aéreo público regular deve contratar a cobertura básica número 6 (CANCELAMENTOS E ATRASOS).
Os limites máximos indenizáveis também variam de acordo com a cobertura básica contratada, o limite máximo indenizável para as coberturas 1 e 2 são as seguintes:
No caso de danos pessoais, morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas médico-hospitalares, a apólice garante até R$ 40.950,00 (quarenta mil e novecentos e cinquenta reais), por passageiro ou tripulante.
No caso de diárias de incapacidade temporária, garante ate 100 diárias de R$ 40,95, ou seja, R$ 4.095,00. Esse valor perfaz-se do resultado da divisão do LMI de R$ 40.950,00 por 1.000 (equivalentes a 1/1000 ou um milésimo do LMI).
No caso de danos materiais causados a bagagem de mão, além de avarias causadas a bagagem, garante também por destruição, perda, furto ou roubo, limitados a R$ 1.755,00 (mil e setecentos e cinquenta e cinco reais), por passageiro ou tripulante.
Os limites máximos indenizáveis para a cobertura básica número 3 estão dispostas da seguinte maneira:
R$ 40.950,00 (quarenta mil e novecentos e cinquenta reais), para aeronave segurada de peso menor ou igual a 1.000 (mil) quilogramas;
R$ 40.950,00 (quarenta mil e novecentos e cinquenta reais), mais R$ 1,17 (um real e dezessete centavos) por quilograma que exceda 1.000 (mil) quilogramas, no caso de aeronave segurada de peso superior a 1.000 (mil) quilogramas.
Limites máximos indenizáveis cobertura básica número 4:
R$ 81.900,00 (oitenta e um mil e novecentos reais), por pessoa vitimada.
R$ 3.510,00 (três mil e quinhentos e dez reais), por passageiro, no caso de danos a bagagem.
R$ 70,20 (setenta reais e vinte centavos) por quilo, no caso dos danos a carga despachada, salvo declaração especial de carga.
R$ 81.900,00 (oitenta e um mil e novecentos reais), para danos a aeronaves abalroadas de peso menor ou igual a 1.000 (mil) quilogramas.
R$ 81.900,00 (oitenta e um mil e novecentos reais), mais R$ 2,34 (dois reais e trinta e quatro centavos) por quilograma que exceda 1.000 (mil) quilogramas, para aeronaves de peso superior a 1.000 (mil) quilogramas.
Limite máximo indenizável cobertura básica número 5;
R$ 1.755,00 (mil e setecentos e cinquenta e cinco reais), por passageiro, no caso de danos materiais causados a bagagem despachada;
R$ 35,10 (trinta e cinco reais e dez centavos) por quilo, no caso de danos materiais a carga, salvo declaração especial feita pelo expedidor e mediante pagamento de taxa suplementar.
E o valor máximo para cobertura básica número 6, cancelamento do voo; preterição ou atraso superior a quatro horas é de R$ 1. 755,00 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais).
As coberturas se aplicam por pessoa e a responsabilidade das seguradoras não excedera os limites máximos indenizáveis.
Apesar de pouco conhecido e pouco discutido pela sociedade brasileira, o seguro RETA é extremamente importante, pois em caso de acidente com aeronaves, minorar os prejuízos causados em decorrência do sinistro é o seu principal objetivo.