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A Previdência Privada e o Direito das Sucessões

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*  Por Adriana Letícia Blasius

Pensando não somente em garantir uma aposentadoria tranquila, cada vez mais as pessoas têm buscado investir em planos de previdência privada complementar, objetivando organizar sua sucessão patrimonial. Gerido por regramento próprio, a partir deste instrumento o sucedido poderá inserir mudanças em sua sucessão, direcionando um maior benefício em favor de um herdeiro ou até mesmo, eleger beneficiários que não fariam parte da divisão da herança.

Os planos de previdência privada possuem regramento próprio através da Lei Complementar nº 109/2001 e seguem o mesmo liame das normas do seguro de pessoas, que no artigo 794 do Código Civil dispõe que: “no seguro de vida ou de acidentes pessoais no caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. ”

Por esta razão, a previdência privada foge as regras sucessórias trazidas pela Codificação Civil, que dispõe que todo o patrimônio do sucedido será recolhido e partilhado entre os herdeiros legais. Assim, o titular elegerá no momento da contratação do plano o beneficiário para o recebimento do prêmio no caso de sua morte. Apenas nos casos em que não houver essa indicação, prevalecerá a regra contida no artigo 792 do mesmo Diploma Civil, o qual prescreve que, na falta de indicação do beneficiário o prêmio será pago metade ao cônjuge e o restante aos demais herdeiros.

Muitas pessoas buscam esse tipo de instrumento para garantir a seus herdeiros um rendimento mínimo para sua sobrevivência durante o processo de inventário, uma vez que o prazo para o recebimento do benefício varia em torno de 7 a 10 dias. Outras pretendem beneficiar pessoas que legalmente não fariam parte deste rol, ou acrescer parcela maior ao patrimônio de determinado herdeiro.

Porém, a arrecadação patrimonial mediante aplicação em planos de previdência privada deve atender as regras sucessórias atinentes a parte legítima e disponível da herança, ou seja, sob a ótica jurídica a parte denominada legítima consiste em 50% do patrimônio do sucedido que deve ser destinada aos herdeiros elencados no artigo 1.845 do Código Civil; a parte restante, será de livre disposição do sucedido, conforme artigo 1.846 do mesmo Diploma.

Assim, com a abertura da sucessão caberá aos herdeiros legais verificar se não houve violação da legítima no momento da contratação do plano de previdência privada, uma vez que, ao administrador do plano não cabe essa averiguação tanto no momento da contratação, quanto no momento do pagamento do prêmio ao beneficiário.

Constatada violação da legítima os herdeiros lesados poderão levar ao conhecimento do Judiciário tal violação, requerendo que seja exigido do beneficiário da previdência privada a integralização dos valores excedentes ao inventário para que sejam devidamente partilhados.

Outra questão que deve ser observada é a relativização da regra contida no artigo 794 do Código Civil quanto a não sujeição do fundo às dívidas do segurado. Ou seja, se a pessoa estiver respondendo a uma Demanda Judicial que tenha como resultado final a pena pecuniária, a previdência privada pode ser alvo de execução para o pagamento da dívida na falta de outros bens com liquidez.

Também poderá ser alvo nos casos em que o Judiciário constatar que o devedor investiu seu patrimônio em planos de previdência privada com o único intuito de blindar seu patrimônio de credores. Porém, nos casos em que a pessoa já estiver recebendo o benefício à título de aposentadoria, as chances de livrar-se de penhora são maiores, pois poderá comprovar que o recebimento se destina à sua sobrevivência.

Outro benefício trazido pelos planos de previdência privada é a baixa incidência de impostos, pois conforme o artigo 73 da Lei Complementar 109/2001, serão a estes aplicadas as regras do seguro de vida trazidas pelo artigo 794 do Código Civil. Por sua vez, tal disposição desonera dos planos de previdência privada o caráter de herança, o que exclui de sua tributação a incidência do ITCMD, permanecendo apenas o Imposto de Renda regressivo e as taxas administrativas de acordo com cada contrato. Ocorre que, ainda que exista a vedação legal, Estados como o Rio de Janeiro e Minas Gerais passaram a tributar o ITCMD sobre os planos de previdência privada.

Assim, pode-se concluir que os planos de previdência privada são um ótimo instrumento para quem deseja proporcionar segurança financeira aos seus sucessores durante o processo de Inventário, bem como beneficiar seus herdeiros ou terceiros com parte disponível de seu patrimônio.

Adriana Letícia Blasius –  Especialista em Direito de Família do escritório Küster Machado.

Adriana Letícia Blasius

Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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