Ao julgar o Recurso Especial número 1.738.247/SC, o Superior Tribunal de Justiça extrapolou todos os limites contratuais do instituto do seguro e do direito civil.
O Tribunal Superior de maneira surpreendente deu um salto Duplo Twist Carpado ultrapassando os limites contratuais, determinando que uma sociedade seguradora repare os danos sofridos por terceiro, mesmo reconhecendo a embriaguez do segurado.
Ou seja, o contrato de seguros apesar de não gerar efeitos para o seu contratante, irá gerar efeitos para um terceiro estanho a relação contratual.
Em outras palavras o Superior Tribunal de Justiça criou uma nova obrigação para a seguradora, um novo contrato, tendo em vista que mesmo afastando a responsabilidade de reparação dos danos do segurado em razão de sua embriaguez (ATO ILICITO), determinou de forma surpreendente a reparação dos danos causados pelo segurado embriagado a terceiro envolvido no sinistro.
O Superior Tribunal de Justiça criou algo até pouco tempo inimaginável, a possibilidade de a seguradora exercer o direito de regresso contra o seu próprio segurado, e entendemos que poderá fazê-lo nos próprios autos onde se estabeleceu o ato ilícito perpetrado pelo segurado, e a obrigação do segurador de reparar os danos sofridos por terceiro.
O tribunal da cidadania precisa respeitar em seus julgamentos a legislação vigente e os contratos firmados com base nessa legislação, sob pena de criarmos o mais absoluto caos jurídico.
Não se pode sob o pretexto de preservar o pretenso princípio da função social do contrato descaracterizar o negócio jurídico regularmente firmado entre segurador e segurado, que desde o primeiro momento é cientificado que em caso de cometimento de ato ilícito perderá direito a cobertura securitária, respondendo pessoalmente pelos danos que venha a causar para si e para terceiros.
Desta forma, questionamos como é possível gerar uma obrigação em relação a terceiros se o contrato principal se tornou ineficaz em razão de ato ilícito causado por embriaguez do segurado, ou seja, o contrato principal deixou de gerar efeitos.
Não nos parece plausível que um ato ilícito gere obrigações para o segurador em relação a um terceiro, tendo em vista que o cometimento do ato ilícito excluiu a obrigação da seguradora em relação ao contrato principal, ou seja, com o segurado causador do dano.
Entendemos que a reparação deste dano deve ser efetuada pelo patrimônio daquele que cometeu o ato ilícito e causou o dano, sob pena deste se achar protegido para cometer toda espécie de barbaridades, desde que esteja amparado por uma apólice de seguros.
Em resumo o Superior Tribunal de Justiça deu um salvo conduto ao infrator, não sendo atribuição do poder judiciário criar políticas públicas sem fundamento jurídico.
De maneira evidente e sem medo de errar concluímos que referida decisão afronta de forma inconteste o ordenamento e todo o arcabouço jurídico em que se funda o instituto do seguro.