Os transgêneros ao adotarem um nome pelo qual querem ser chamados e reconhecidos em suas relações sociais, devem assim ser tratados por este nome e gênero que escolheram adotar.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, todo cidadão tem direito de escolher a forma como deseja ser chamado, invocando desta forma o princípio da dignidade da pessoa humana.
O STF quando do julgamento da ADI 4275, passou a reconhecer que a identidade psicossocial prevalece em relação à identidade biológica, não sendo a intervenção médica nos órgãos sexuais um requisito para a alteração de gênero em documentos públicos, ou seja, bastando apenas a autodeclaração.
A partir das decisões proferidas pelo STJ e STF, no ano de 2022, sobreveio a Lei 14.382 que alterou o art. 56 da Lei de Registros Públicos, permitindo que qualquer pessoa maior de idade, a qualquer tempo, requeira a mudança do prenome, independentemente de justificativa e/ou autorização judicial.
No Sistema Único de Saúde (SUS) desde o ano de 2013 é assegurado o direito de utilizar o nome social no cartão do SUS, visto que tal garantia impossibilita que ao procurar um atendimento médico o paciente passe por situações vexatórias. Portanto, na carteirinha de identificação deverá constar o nome social indicado pelo paciente.
Nos estabelecimentos privados, não havendo a possibilidade de utilizar o nome social no cartão de identificação e/ou cadastro, o paciente deverá ser tratado pelo nome social, visto que podem ser até penalizados por discriminação caso o paciente passe por situação constrangedora.
A recomendação nesses casos é de que os estabelecimentos de saúde privados, havendo solicitação do paciente, readéquem seus cadastros, e passem a incluir em seus registros o nome social do paciente, evitando, desta forma, uma possível condenação judicial por ferir os direitos de personalidade assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal.