Em recente decisão, publicada em 16 de dezembro de 2024, a 6° Turma do Tribunal Superior do Trabalho processo nº TST-RR-642-75.2020.5.14.0092 concluiu que as empresas são responsáveis pelo pagamento de indenização em caso de acidente de trânsito envolvendo a função de motoboy, mesmo diante da alegada culpa exclusiva da vítima.
No caso analisado o motoboy foi contratado pela empresa para realizar entregas, de carro ou moto. Em uma das entregas o empregado veio a colidir com um automóvel e morreu pouco depois. A esposa e suas 2 filhas acionaram a Justiça em busca da indenização.
O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (PR) isentou as empresas de responsabilidade, ao fundamento de que o trabalhador teria invadido a faixa preferencial e contribuído decisivamente para o evento, o que configuraria culpa exclusiva da vítima.
Todavia o ministro Augusto César, relator do recurso de revista enfatizou que a culpa só deve ser estabelecida como exclusiva da vítima quando a única causa do acidente for a conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco.
No caso, porém, a função de motoboy configura uma atividade de risco intrínseco, o que gera a responsabilidade objetiva do empregador. Para o ministro, a confluência entre a conduta culposa do trabalhador e o risco inerente da atividade desempenhada exclui a tese de que haveria a culpa exclusiva da vítima.
Ementa
I – ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO (MOTOBOY). ÓBITO DO EMPREGADO. CONFLUÊNCIA DA CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADO AO RISCO DA ATIVIDADE EXECUTADA. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A atividade de motoboy é considerada de risco intrínseco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A culpa exclusiva da vítima somente pode ser reconhecida quando a conduta do trabalhador for a única causa determinante do evento danoso, sem qualquer relação com o risco objetivo da atividade desempenhada. Na hipótese, verifica-se a confluência entre a conduta culposa do empregado e o risco inerente à função, o que caracteriza culpa concorrente. Nesse contexto, mantém-se o dever do empregador de indenizar, ainda que com atenuação dos valores, assegurando reparação por danos morais e materiais à família do trabalhador. Recurso de revista provido.
Processo: TST-RR-642-75.2020.5.14.0092
Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho
Data de Publicação: 16 de dezembro de 2024
Órgão Julgador: 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
Fonte