O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1221170, definiu que todo insumo qualificado como relevante e essencial para as atividades das agroindústrias, optantes pelo do lucro real, gera crédito de PIS e COFINS.
Relativamente ao agronegócio, é importante ressaltar que podem ser considerados insumos: o pagamento do arrendamento de imóvel rural para produção e o transporte dos trabalhadores em propriedades sem acesso com transporte coletivo público, bens e serviços utilizados nas lavouras, quais sejam: transportes de bagaço, transportes de calcário/fertilizante, transportes de combustível, transportes de sementes, transportes de equipamentos/materiais agrícola e industrial, transporte de mudas de cana, transporte de resíduos industriais, transporte de torta de filtro, transporte de vinhaças, serviços de carregamento e de movimentação de mercadoria, os serviços de manutenção em roçadeiras, manutenção em ferramentas, e a aquisição de graxas e de materiais de limpeza de equipamentos e máquinas, vez que, “subtraindo” tais itens, não seria possível a empresa do agronegócio conduzir sua atividade, produzindo e vendendo o produto final.
Para apuração desses créditos de PIS e COFINS, é necessário o ajuizamento de Ação Judicial para que o Poder Judiciário garanta o direito das agroindústrias de se creditarem dos valores referentes aos últimos 5 (cinco) anos do ingresso da demanda e para os períodos futuros, sendo a medida mais conservadora para as respectivas atividades empresariais.
A área de Direito Tributário e de Agronegócio do Küster Machado fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.