A plataforma de compartilhamento Airbnb foi fundada em Novembro de 2008, por Brian Chesky, Joe Gebbia e Nathan Blecharczyk em São Francisco, na Califórnia – EUA, berço da inovação mundial.
O Airbnb permite ao proprietário de imóvel alugar o todo ou parte de sua propriedade, ou seja, utilizar comercialmente sua residência para fins de hospedagem, com o objetivo de auferir renda, estabelecendo-se ai uma típica relação comercial.
O Airbnb tem por objetivo fornecer uma plataforma de busca e reserva entre a pessoa que oferece a acomodação e a pessoa que busca pela hospedagem em determinado local.
Nos mesmos moldes do Uber, o Airbnb sofre resistência dos mais variados setores contrários à chamada economia de compartilhamento, principalmente entre os setores que foram diretamente impactados por esta forma de compartilhamento, em especial a rede hoteleira, que se queixa da falta de regulação do setor e de concorrência desleal.
Entretanto, essa discussão não se limita a rede hoteleira, atingido em cheio o dia a dia dos milhares de moradores de condomínios edilícios no Brasil.
Merece destaque o fato de que o aluguel por temporada possui previsão legal e não pode ser proibido, desde que essa modalidade não se confunda com a hospedagem, pois esta necessita de uma série de requisitos legais, conforme prevê a lei 11.771/2008.
Assim, partimos da premissa que o Airbnb proporciona a intermediação de hospedagem e não de locação temporária, tendo em vista que a o Airbnb não exige de seus parceiros o cumprimento dos requisitos contidos na lei 11.771/2008.
É reluzente a semelhança entre o Airbnb e a finalidade destinada aos hotéis e hospedarias em geral.
Imagine morar em um condomínio onde uma ou mais unidades possam ser objeto de hospedagem por um dia, por uma semana ou por um mês, evidentemente a rotatividade de pessoas comprometerá consideravelmente a segurança e o dia a dia dos demais moradores/proprietários.
Imagine agora essa possibilidade em cidades como o Rio de Janeiro-RJ, durante o carnaval e em Blumenau-SC, durante a famosa Oktoberfest, certamente estes condomínios teriam sua segurança e tranquilidade seriamente comprometidos.
É importante destacar que neste tipo de relação entra em confronto o direito de propriedade daqueles que desejam alugar sua propriedade e o direito ao sossego e segurança dos demais moradores do condomínio.
Entendemos que o direito constitucional de propriedade não é absoluto, ainda mais quando se tratando de condomínio edilício, que deve se regido, com delimitações impostas na convenção condominial, vinculando obrigatoriamente todos os condôminos. A limitação regimental não limita o direito a propriedade, apenas estabelece regras de convivência e segurança de todos.
E ainda não se afigura seguro a possibilidade de alguém ao adquirir a propriedade de um apartamento em condomínio edilício residencial alterar unilateralmente a finalidade originária da propriedade, sob pena da prevalência da mais absoluta insegurança patrimonial e jurídica.
Importante destacar que não se prega a proibição do Airbnb, prega-se sim, o respeito a convenção condominial que veda a utilização da modalidade de hospedagem, que efetivamente é a modalidade intermediada pela Airbnb.
Assim, conclui-se que cada vez mais os condomínios residenciais edilícios optam por vedar essa modalidade de locação, alterando suas convenções e regimentos internos, fundamentando tais alterações principalmente no ponto segurança, o que a nosso ver afigura-se totalmente legítimo.
A equipe do escritório Küster Machado Advogados conta com uma equipe altamente especializada para prestar auxílio neste tema.