São chamados de gravídicos os alimentos devidos pelo pai a mulher gestante durante todo o período gestacional.
A obrigação de pagamento está prevista na Lei Federal nº 11.804/2008 em conjunto com o artigo 1.694 do Código Civil e determina que os alimentos gravídicos devem suprir as necessidades com despesas durante o período de gestação ligadas a alimentação especial, assistência médica e psicológica, acompanhamento ambulatorial e parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis ao desenvolvimento do bebê e bem estar da mãe.
A gestante deverá ser representada por um advogado e o pedido deverá ser feito ao Juiz na Comarca em que ela residir.
Para concessão dos alimentos basta a comprovação da gravidez e os indícios de paternidade poderão ser demonstrados através da comprovação do casamento ou união estável, testemunhas que poderão confirmar a existência de relacionamento entre os genitores, documentos, mensagens em aplicativos e redes sociais, dentre outros meios.
Demonstrados os indícios de paternidade o Juiz fixará os alimentos gravídicos a gestante, os quais deverão ser pagos de forma imediata pelo pai, e, após o nascimento do filho, serão convertidos em pensão alimentícia e poderão ter seus valores revistos de acordo com as necessidades da criança.