Nos últimos dias de 2023, foi sancionada, com vetos, a lei n.º 14.785/2023, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins se previamente autorizados ou registrados em órgão federal.
Considerado como o novo Marco Legal dos Defensivos Agrícolas, dentre as inúmeras definições a termos técnicos comumente utilizados neste segmento, importante destacar que a legislação considera titular de registro a pessoa jurídica que detém os direitos e as obrigações conferidos pelo registro de agrotóxico, de produto de controle ambiental, de produto técnico ou afim, bem como, minuciosamente, diferencia os diversos tipos de produtos oriundos de processo de natureza química, física ou biológica. Além das definições, a lei discorre sobre a análise dos riscos constituído pelas fases de avaliação, comunicação e gestão.
Quanto ao registro, nota-se que um dos pilares do Marco é a repressão às infrações contra a ordem econômica. Nesse sentido, dispõe que o procedimento de registro, de produção e de comercialização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de componentes e afins, deverá obedecer, igualmente, ao previsto na lei n.º 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Salienta-se que a lei indica os prazos para a conclusão dos pleitos de registro e suas alterações contados da data de submissão. A título exemplificativo, para produto novo (formulado) vinte e quatro meses; já para produto técnico equivalente doze meses. A legislação estabeleceu o órgão federal responsável pelo setor da agricultura como o órgão registrante de agrotóxicos, de produtos técnicos e afins, bem como o órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente como o órgão registrante de produtos de controle ambiental, de produtos técnicos e afins. O Ministério da Agricultura e Pecuária (“Mapa”) é o órgão registrante dos defensivos agrícolas para coordenar o processo de registro.
Em especial para os agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins destinados exclusivamente à exportação, a lei dispensa o registro no órgão registrante, o qual será substituído por comunicado de produção para a exportação. Para tanto, basta que a empresa exportadora comunique ao órgão registrante o produto e os quantitativos a serem exportados e sua destinação, oportunidade na qual o órgão acolherá o comunicado por meio de sistema de controle informatizado.
Por determinação legal, as pessoas jurídicas que sejam prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, são obrigadas a promover registro único no órgão federal registrante, de forma a permitir a sua identificação e as suas atividades e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes e os órgãos competentes dos Estados ou dos Municípios.
Além disso, a lei traz as competências tanto dos órgãos federais responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente quanto da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Prevê a legislação que são isentas de avaliação técnica e devem ser homologadas pelo órgão registrante algumas alterações de registro, tais como marca comercial, razão social e transferências de titularidade.
Ressalta-se que a legislação discrimina alguns requisitos que devem ser cumpridos para as embalagens dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental e afins. No caso da rotulagem para venda e uso em todo o território nacional, esses produtos são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidas em português, que contenham indicações para a identificação do produto, instruções para utilização, informações relativas aos perigos potenciais e recomendação para que o usuário leia o rótulo e a bula antes de utilizar o produto.
No tocante à responsabilidade civil e administrativa, sem prejuízo das penas previstas para alguns crimes previstos na lei, como o de produzir, importar, comercializar ou dar destinação a resíduos e a embalagens vazias de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental ou afins, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral. Quando a produção, comercialização, utilização e transporte dos produtos causar danos à saúde das pessoas e ao meio ambiente, a lei disciplina as condições e os sujeitos por ventura responsabilizados.
Em resumo, o Marco Legal dos Defensivos Agrícolas auxiliou para que, em sua regulamentação, o poder público busque a simplificação e a desburocratização de procedimentos e a redução de custos e do tempo necessário para a conclusão das análises dos processos de registro – verifica-se que houve uma redução nos prazos de registro dos produtos. A legislação, ainda, trouxe facilidades para a importação no caso de emergência sanitária e para a utilização de defensivos biológicos produzidos para uso exclusivo em lavouras próprias. Espera-se que o poder público também desenvolva ações de educação, de instrução, de divulgação e de esclarecimento que estimulem o uso seguro e eficaz de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, com o objetivo de reduzir eventuais efeitos prejudiciais aos seres humanos e ao meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização indevida.
A equipe de Empresarial Integrado do escritório Küster Machado Advogados está à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais dúvidas através do e-mail [email protected] ou do telefone (11) 3027-4855.
Autor: Lucas Ramires Pego, advogado da área Empresarial no Küster Machado Advogados.