Informes

As novas regras do regime especial de regularização cambial e tributária (RERCT)

*  Por Tiago H. Tomasczeski e Rafael Soares de Oliveira

O Senado Federal aprovou, no dia 14 de março, as regras para a segunda fase do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT –  Programa de anistia fiscal e penal para autores de delitos estritamente econômicos, praticados com ativos de origem lícita, que desejam regularizar sua situação perante as autoridades brasileiras. O texto aprovado manteve as alterações propostas pela Câmara dos Deputados, que agora segue para o Presidente da República para sanção e posterior publicação.

O prazo para a nova regularização inicia em 30 dias contados após a publicação da nova lei no Diário Oficial da União e encerra passados 120 dias. Na nova fase da repatriação, a data de referência para a declaração foi estipulada em 30 de junho de 2016, ou seja, somente os bens não declarados até esta data poderão ser regularizados.

Entre as mudanças da primeira fase da repatriação, destacamos que a alíquota do Imposto de Renda, que era de 15%, com multa era de 100% (alíquota efetiva de 30%) sobre o valor do imposto pago, ao passo que a nova repatriação terá o Imposto de Renda sob a semelhante alíquota de 15%, mas com multa em 135% (alíquota efetiva de 35,25%) sobre o valor pago a título de Imposto de Renda.

A cotação do dólar aplicável para conversão será do dia 30/06/2016, R$3,21 (BACEN), o que torna está nova adesão mais onerosa que na primeira fase. O novo projeto exclui expressamente a regularização de bens de agentes públicos e políticos, estendendo a vedação a cônjuges e parentes até segundo grau.

Outra mudança significativa foi que o regime pode ser aplicado a pessoas que não sejam residentes, mas que possuam residência fiscal comprovada no período de 31 de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2016 poderão aderir a Lei de repatriação. Vale ressaltar também que quem aderiu ao programa na primeira fase poderá aderir novamente – porém terá de pagar o imposto e multa sobre o valor adicional, aplicando-se as alíquotas e cotação previstas na nova fase da repatriação, para que seja excluída a punibilidade dos crimes.

Por fim, espólios que contenham bens e recursos não declarados e mantidos no exterior também poderão ser incluídos no programa, se a sucessão for aberta até a data limite de adesão. Assim, ressaltamos as principais alterações da Lei nº 13.254/2016 que estão por vir, a fim de proporcionarmos um melhor esclarecimento àqueles que tenham interesse em regularizar valores no exterior.


Tiago Hodecker TomasczeskiÉ coordenador da unidade de São Paulo do escritório Küster Machado desde dezembro de 2015, com ênfase nas atividades de consultoria em direito empresarial, com foco na tributação internacional, preços de transferência (transfer pricing) e M&A. Formado em Direito 2009 pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, (2009). Especializado na área de Consultoria Tributária (nacional/internacional) L.L.M – Insper, em São Paulo, impostos diretos e indiretos, M&A, atuando na realização de Due Diligece Tributária, otimização de estrutura de investimento estrangeiro/aquisição no país.

Rafael Soares de Oliveira – Advogado e Consultor Tributário da Unidade de São Paulo do escritório Küster Machado Advogados Associados. Formado em 2009, Pelo Centro Universitário da Bahia, atuando no âmbito do Direito Tributário, Societário e Internacional. Pós-graduado em Direito do Estado pela Faculdade Baiana de Direito e Gestão, em 2012. Pós-graduado em Direito e Comércio Internacional pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, em 2016. Pós-graduando em Direito Tributário (Gvlaw) pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas – FGV.

Últimos Artigos