Hoje em dia não há mais distinção nas formas de casamento, sem óbices legais à celebração do casamento entre pessoas de um mesmo sexo. Mesmo não havendo uma lei específica sobre o tema, é importante conhecer as proteções jurídicas relacionadas a esse tema.
Desde 14 de maio de 2013, a Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça foi publicada para regularizar o casamento homoafetivo, atestando a “habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo”. Ela foi editada após o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2011, por meio de duas ações especiais que buscavam o reconhecimento igualitário. Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça também decidiu no mesmo ano um Recurso Especial declarando a inexistência de óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Com isso, buscou-se com a resolução efetivar as decisões dos Tribunais Superiores, as quais, por sua vez, efetivaram a correta interpretação que deveria ter sido dada desde o nascimento do artigo 1723 do Código Civil de 2002 à luz da Constituição Federal, que em seu artigo 226 dedica às famílias ampla proteção do Estado, não havendo qualquer espécie de distinção.
Trata-se de normativa com eficácia vinculante, ou seja, que obriga a administração pública e os demais órgãos do Poder Judiciário a observar seu cumprimento, sendo clara em seu texto a vedação da recusa de qualquer autoridade competente em celebrar o casamento civil ou efetuar a conversão da união estável em casamento já existente entre casais homoafetivos, prevendo, inclusive, a punição à recusa infundada.
Considerando a igualdade de direitos entre casais heterossexuais e homossexuais, vale lembrar que com os preparativos do casamento civil estes também deverão eleger o regime de bens que poderá ser a comunhão universal de bens, parcial ou separação total de bens; havendo a ruptura do matrimônio, os procedimentos para o divórcio e partilha de bens, bem como a guarda e alimentos aos filhos seguirão a legislação pertinente, sem quaisquer distinções.
É nesta mesma linha de raciocínio que, no caso de morte, os direitos patrimoniais e previdenciários também estarão protegidos.
A revogação deste direito já adquirido somente poderia ocorrer mediante aprovação de lei federal determinando sua proibição, situação que facilmente poderia ser revertida pelo Supremo Tribunal Federal em razão da existência de jurisprudência garantindo tal direito, bem como, acordos e tratados internacionais protegendo os direitos homoafetivos.
Lembramos ainda que existe o Projeto de Lei nº 612/2011 que propõe a modificação do artigo 1723 do Código Civil para que seja feita a exclusão do gênero em relação ao casamento ou união estável, que atualmente possui a expressão “homem e mulher”; o projeto ainda pende de julgamento.