Como é de conhecimento de diversas empresas, operadores do direito e até dos trabalhadores, em meados de junho/2022, o Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do TEMA 1046, o qual debatia a aplicação das normas coletivas e o grau de sua validade no Ordenamento Jurídico.
A princípio, no julgamento deste assunto, foi fixada a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Ou seja, desde que as convenções coletivas não afastem direitos indisponíveis, por exemplo, os contidos no art. 7 º da Constituição Federal, sua validade deve ser considerada.
Todavia, em que pese o julgamento do referido Tema ter sido realizado no final de junho/2022, o assunto gera muito interesse e dúvidas até o presente momento, pois, rotineiramente a aplicação deste tema é realizada de forma diversa.
E, neste cenário, uma vez mais, diante das dúvidas que a respectiva tese ocasionada, o assunto chegou até o Supremo Tribunal Federal.
Recentemente o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do processo ARE 1.482.761, ponderou que a norma coletiva deveria prevalecer sobre a súmula n. º 448, II do C. TST, a qual pondera que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.
No respectivo julgamento, a Suprema Corte, por meio de decisão monocrática proferida por um de seus ministros, afirmou no caso em questão, que o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi assegurado exclusivamente com base em um laudo pericial, sem considerar a cláusula da CCT que previa o pagamento em grau médio.
Ora, como vivenciado por diversas empresas, principalmente, as que possuem estabelecimento de pequeno e médio porte, em que pese haver convenção coletiva que determine a insalubridade em grau médio e que as atividades de determinados colaboradores se encontram mais próximas da higienização de escritórios, os peritos e julgadores têm compreendido que a atividade de limpeza de banheiros se aproxima de limpeza de lixo urbano e de grande circulação, aplicando insalubridade em grau máximo.
Portanto, a partir da compreensão do Ministro no respectivo julgamento, àqueles empreendedores que administram estabelecimentos que o público é seleto, ou seja, locais que NÃO se assemelham às praças, rodoviárias, parques, metrôs ou locais correlatos, devem buscar que as convenções coletivas e acordos coletivos, incluam as respectivas atividades em enquadramento de insalubridade média.
Pois, a partir do enquadramento de insalubridade em grau médio, por meio das convenções e acordos coletivos, conseguirão resguardar-se de aplicações de insalubridade em grau máximo, e em eventual decisão judicial, requerer que seja observado o TEMA 1046 do C. STF e aplicação jurisprudência favorável como o entendimento do ARE 1.482.761, para afastar enquadramento de limpeza de lixo urbano em atividades que são próximas, na verdade, de limpeza comum.
Autor: Leonardo Gonçalves, advogado da área trabalhista no escritório Küster Machado