Foi publicado no dia 18/04/2024, acórdão em que o STF reforçou a aplicabilidade no Tema 1046, cuja tese se destaca: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Trata-se de ação em que se discutia invalidade de norma coletiva acerca de turnos ininterruptos de revezamento, por conta de horas extras extraordinárias realizadas habitualmente acima da sexta diária, inclusive aos sábados.
Neste sentido, entenderam os Ministros pela aplicabilidade do TEMA 1046, validando a referida norma coletiva, ou seja, indevidas horas extras acima da 6ª diária, como pleiteava a parte autora, sendo deferidas, todavia, horas em jornada extraordinária não paga, acima da 8ª, mas pelo argumento de descumprimento de cláusula normativa.
Houve determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para que adapte a decisão à tese do Tema 1046, sendo que a habitualidade de realização de horas extras, por si só, não se presta a invalidar norma coletiva, ou seja, mais uma decisão em que se prioriza o negociado sobre o legislado.
Ementa: Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia ( CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem “constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG.(STF – RE: 1476596 MG, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 15/04/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024).
Polyana Lais Majewski Caggiano – Advogada Gestora