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Boletim cooperativa de saúde #114 – Clínicas médicas podem ter redução da carga tributária com equiparação à hospital

REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA PARA CLINICAS MÉDICAS – EQUIPARAÇÃO À HOSPITAL

Normalmente, uma clínica médica realiza o pagamento dos seus tributos federais, no caso IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), pelo chamado “Regime de Lucro Presumido”. Tal sistemática é operacionalizada pela presunção de qual seria o lucro de uma empresa, mediante a aplicação de um percentual presumido sobre o faturamento.

Assim, com relação à prestação de serviços puramente médicos, a presunção de lucro tem como base a aplicação de uma alíquota de 32% sobre o faturamento, para incidência do IRPJ e CSLL. Ocorre que, no que tange aos serviços hospitalares, a norma tributária concede uma significativa redução em tal estimativa/presunção de lucro, que é a seguinte: 8% para fins de IRPJ e 12% para fins de CSLL.

Todavia, a problematização está no conceito do que seriam estes “serviços hospitalares” passíveis de aplicação deste percentual reduzido. Isso porque, a Receita Federal do Brasil adotou uma interpretação bastante restritiva para definição de quais tipos de entidades poderiam aplicar tal percentual.

Após inúmeras batalhas judicias, os contribuintes tiveram êxito no que tange a extensão desta redução para aplicação sobre quaisquer “serviços voltados à saúde humana”, possibilitando, desta forma, mediante a aplicação de alguns requisitos, que as clínicas médicas possam se beneficiar das bases de cálculo diferenciadas.

Ante ao exposto, é totalmente viável que as clínicas médicas equiparadas às entidades hospitalares apliquem tal redutor de presunção de: 32% para 8% de IRPJ e 12% de CSLL, e inclusive, efetuem a recuperação dos pagamentos efetuados, com as alíquotas superiores, nos últimos 5 anos.

A equipe do escritório Küster Machado Advogados conta com uma equipe altamente especializada para prestar auxílio neste tema.

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