No final do ano passado, a Prefeitura publicou no Diário Oficial o “Edital de Lançamento Complementar da Taxa de Lixo de 2012”, via Decreto 18.262/2017. Tal normativa, instituiu uma complementação do pagamento da taxa incidente sobre utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos(TCRS), relativos ao exercício de 2012.
A justificativa para tal imposição tem como base o afastamento da aplicação da antiga Lei Complementar nº 136/2004, que vinculava a cobrança desta taxa, no que tange a estabelecimento comerciais, ao percentual do ano de 2001.
Inicialmente, o prazo para pagamento desta taxa era até o dia 28/02/2018, todavia, tendo em vista os inúmeros questionamentos, o fisco municipal alterou a data para 30/04/2018.
Ocorre que tal imposição, de cobrança de uma taxa complementar, referente a um período retroativo -2012-, está totalmente eivada de vícios legais. Isto porque, primeiramente, a lei complementar nº 136/2004, está em vigor e continua a produzir efeitos, e como o poder administrativo está vinculado ao Princípio da Legalidade, deve o administrador fazer o que está previsto e autorizado em lei, ou seja, não pode simplesmente deixar de aplicar uma regra.
Outro ponto, é que tal cobrança afronta a decadência tributária, pois o lançamento complementar, em relação ao ano de 2012, deve obedecer ao prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional de 05 anos, em suma, como o primeiro lançamento ocorreu em janeiro/fevereiro de 2012, o novo lançamento deveria ocorrer até janeiro/fevereiro de 2017. No entanto, o Decreto, que que autorizou o lançamento, foi publicado em 29/12/2017, ocorrendo, portanto uma a violação ao prazo decadencial.
Ante ao exposto, é totalmente viável que o contribuinte questione a incidência desta Taxa, com o ingresso de uma medida judicial, via assessoria jurídica, dada a complexidade da matéria. A equipe do Küster Machado conta com uma equipe altamente especializada para prestar auxílio neste tema.