As sociedades configuradas como cooperativas podem remunerar seus associados por meio de juros calculados à proporção das quotas integralizadas, limitados a 12% ao ano, conforme o art. 24, §3º da Lei do Cooperativismo (5.764/71).
Numa perspectiva superficial, tais juros seriam assemelhados aos Juros Sobre o Capital Próprio, previstos pela Lei 9.249/1995 em seu art. 9º e no art. 347 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), comumente tratados pela sigla “JCP”, todavia, o tratamento tributário desses valores tem margem de diferenciação. Inclusive, os juros remuneratórios pagos por cooperativas, são regulamentados por normativa especifica dentro do RIR, qual seja o artigo 348 (Outros juros sobre Capital).
Já com relação a matéria da CSLL, insta ressaltar que a legislação – Lei nº 8981/95- determina em seu artigo 57 que se aplicam à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas.
Ocorre que, recentemente, no ano de 2017, foi promulgada a Instrução Normativa nº 1700/2017, que especificamente com relação as cooperativas, alterou as normativas referente a possibilidade de dedução dos juros sobre capital da base de cálculo da CSLL. Assim sendo, o artigo 77 da referida norma regulamentou da seguinte forma o tema:
“Art. 77. Para fins de apuração do lucro real são dedutíveis os juros de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital, pagos pelas cooperativas a seus associados, de acordo com a legislação em vigor. Parágrafo único. Não são dedutíveis, na apuração do resultado ajustado, os juros sobre o capital social pagos pelas cooperativas a seus associados.”
Ocorre que, tal situação afronta o artigo acima mencionado, qual seja, o art. 57, caput, da Lei nº 8.981/95 e poderá resultar em uma majoração de tributos sem o correto respaldo legal.
Isto porque, nesta nova legislação, tem-se a figura do resultado ajustado para apuração da base de cálculo da CSLL, que para o órgão regulamentador, no que tange aos juros pagos por Cooperativas, o resultado será diferente do que será apurado para o IRPJ, a partir do momento em que não é possível fazer a dedução dos seus valores da base de cálculo da contribuição, ou melhor do resultado ajustado, sendo, consequentemente, instituída uma majoração de tributos, promulgada mediante a referida instrução normativa.
A grande problemática é que o meio pelo qual, a União, os Estados e Municípios devem utilizar para criar os tributos, é a lei ordinária, portanto, em regra cabe somente a ela, criar ou majorar tributos, tendo como exceção a da medida provisória, que não é o caso em análise.
Até porque, a majoração de tributos consiste na elevação do valor da prestação tributária, em níveis superiores ao da correção monetária, que ocorre por meio da manipulação da base de cálculo e/ou da alíquota, e tal fato, não pode ser instituído por livre arbítrio do órgão legislador, e sim, conforme determina o princípio da legalidade tributária instituído pela Carta Magna.
Ocorre que, como os auditores da Receita Federal possuem como norte as instruções normativas por este órgão instituídas, são prováveis as chances de as Cooperativas, que não obedeçam a esta nova sistemática, sejam autuadas, e/ou tal situação seja objeto de apontamento das auditorias especializados neste setor.
Desta forma, as cooperativas devem propor medida judicial como forma para resguardar seus direitos, tendo em vista, os argumentos favoráveis a não aplicação dos efeitos deste preceito, e consequentemente, impedir a majoração do tributo CSLL no que tange aos juros repassados aos associados das cooperativas.