Em meio a um cenário de constantes inovações tecnológicas, da adoção de novos meios de produção, de organização empresarial e comercialização de bens e serviços no mercado, mostra-se imperioso buscar na interdisciplinaridade mecanismos capazes de conferir maior efetividade às relações comerciais, ampliando a interpretação da norma jurídica de maneira a compreender e avaliar as consequências na sociedade de sua aplicação.
Nesta toada, a utilização cada vez mais frequente de conceitos e parâmetros trazidos do ramo da economia tem auxiliado profissionais e aplicadores do direito na análise e compreensão das relações comerciais. Os princípios e institutos trazidos pelas escolas da Análise Econômica do Direito (Economic Analysis of Law) e do Direito e Economia (Law and Economics) são hoje de estudo e conhecimento obrigatório para todos os profissionais da área, com ênfase naqueles se dedicam ao direito empresarial e matérias correlatas. A Análise Econômica do Direito se debruça sobre a análise econômica do funcionamento das normas jurídicas, enquanto o Direito e Economia tem como escopo principal o estudo da influência das regras jurídicas no funcionamento do sistema econômico. Juntas, essas escolas trouxeram desenvolvimentos teóricos de extrema relevância, como o princípio da racionalidade, da eficiência das relações e da incompletude dos contratos, o Teorema de Coase e a Teoria dos Jogos, contribuindo para a expansão do pensamento jurídico para além do normativismo, isto é, da análise positivista das normas jurídicas, de modo a compreender o direito como meio indispensável ao desenvolvimento social e econômico, por coibir e incentivar determinados comportamentos, cujas consequências práticas podem ser prejudiciais à efetividade da tutela jurisdicional e, consequentemente, à prosperidade do país.
O direito contratual, munido da aplicação de conceitos da economia, assume grande importância ao buscar a redução de forma eficiente dos custos inerentes a uma determinada transação, prevendo e regulando os possíveis comportamentos das partes e as consequências de eventual inadimplemento, bem como considerando os impactos da legislação escolhida e jurisprudências aplicáveis, de modo a impedir que lacunas na redação de instrumentos contratuais encorajem comportamentos aproveitadores, o que prejudica não apenas as partes envolvidas, mas também a sociedade como um todo.
Hoje, no Brasil, o direito contratual é alvo de extrema insegurança jurídica em decorrência da ampla inobservância do princípio pacta sunt servanda, da reforma indiscriminada de cláusulas e condições contratuais pelo Poder Judiciário sob a escusa de restabelecer o equilíbrio contratual e/ou garantir a função social do contrato e, ainda, em virtude da aplicação de normas equivocadas na solução de controvérsias de natureza empresarial, que resultam muitas vezes em interpretações e resultados contrários à própria natureza da relação comercial sub judice.
Este cenário atua como forte desestimulo à efetivação das relações comerciais, uma vez que se tem o aumento substancial dos custos de transação, os quais já são altos no país quando comparados a outros polos econômicos. Com isso, considerando que os custos de transação influenciam as decisões das partes contratantes – sendo que custos altos tendem a desestimular as negociações –, a aplicação do direito brasileiro tem sido afastada, mediante a adoção pelas partes de legislações dotadas de maior previsibilidade e de meios alternativos de resolução de controvérsias, como a mediação e a arbitragem.
Diante disso, o estudo e aplicação de conceitos e princípios da economia no direito, mesmo que empíricos, por profissionais e julgadores, é de suma importância para atribuir maior segurança às relações comerciais, aumentando, consequentemente, a competitividade do país e de empresas brasileiras no mercado global.