A Ação Revisional é uma modalidade de processo judicial no qual uma das partes busca a revisão de um contrato, que em sua grande maioria está relacionado a questões financeiras, como por exemplo, empréstimos, financiamentos ou contratos bancários. Geralmente, a parte que ingressa com a ação sustenta que as condições originais do contrato seriam desvantajosas ou injustas, requerendo, assim, a revisão das condições anteriormente pactuadas.
Os principais objetivos de uma ação revisional podem incluir a redução de taxas de juros, a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, a readequação do valor das prestações ou, em alguns casos, a busca pela quitação do contrato com base em argumentos específicos.
Ocorre que, caso o contratante esteja inadimplente com o contrato que pretende realizar a revisão, em sede de liquidação de sentença, após a realização dos cálculos e com a devida compensação de valores conforme art. 368 e seguintes do Código Civil, a ação revisional pode ter resultado diverso do esperado por quem a ajuizou.
Em síntese, sendo apurado saldo positivo em favor da instituição financeira, a pretensão inicial de quitação de sua dívida ou até mesmo o recebimento de eventual valor pago a maior, não será exitosa para o Autor da ação que pediu a revisão, uma vez que esse saldo positivo, se torna um título executivo contra a parte autora.
De posse deste título executivo, a instituição financeira poderá executar os valores apurados nos próprios autos, invertendo os polos da ação, onde a Ré se torna Exequente e a parte autora, Executada.
Isso acontece devido ao caráter dúplice da Ação Revisional, a qual foi oficialmente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 06.05.2014, ao julgar o Recurso Especial nº 1.309.090/AL, sob a relatoria do Ministro Sidnei Beneti, que brilhantemente assim discorreu:
(…) Entretanto, as mesmas razões que levam a crer que uma sentença que declara direitos e reconhece obrigação, nos termos do art. 475-N, do CPC, pode ser executada pelo autor, valem para o réu. Não há empecilho e tampouco limitação neste sentido, se o provimento resultou de um juízo de certeza que trouxe todos os elementos necessários à uma execução. (…)
Nesse contexto, verifica-se que é perfeitamente possível iniciar a fase de cumprimento de sentença após o julgamento da Ação Revisional, sem que haja a necessidade de fazer o pedido reconvencional ou qualquer solicitação explícita por parte da Ré, durante a fase de conhecimento.
Trata-se, portanto, de uma prerrogativa da instituição financeira em iniciar a execução com fundamento nos princípios da efetividade, economia processual e razoável duração do processo, além de representar uma oportunidade de recuperação de crédito, especialmente nos casos em que a operação não foi objeto de uma ação própria.
Loanne Lorena Moreale – Advogada – Direito Bancário