Definido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil de 2002, o regime da comunhão parcial de bens – que possui como regra geral a comunicação dos bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento –, tem sua origem como regime oficial no Brasil a partir do advento da Lei do Divórcio – Lei nº 6.515 de 1977; a partir daí igualou-se a diversos outros países como Itália, Portugal, França e Espanha, que adotaram a comunhão parcial de bens como regime oficial em seu país.
Neste regime, também conhecido como comunhão limitada ou separação parcial, a data do casamento constitui o grande divisor patrimonial, ou seja, comunicam-se os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento, sendo a oficialização civil do matrimônio o marco inicial para a fusão do patrimônio que será amealhado pelas partes.
Com a adoção deste regime nascem três patrimônios distintos ligados ao casal, sendo estes formados por bens móveis, imóveis, investimentos, doações, dentre outros, porém, de acordo com a natureza ou momento de aquisição de cada um, integrarão ou não o acervo particular ou comum do casal.
Entende-se justa a logística deste regime, pois, em caso de divórcio a divisão patrimonial recaíra, em regra, somente sobre os aquestos adquiridos com o esforço comum do casal, não atingindo o acervo individual o qual se originou em momento anterior à participação do consorte, deixando de existir assim, desvantagem ou vantagem patrimonial de um em relação ao outro sem que tenha havido o esforço comum.
Para melhor entendimento da sistemática adotada pelo regime em comento, importante se faz a distinção e individualização dos bens que compõe o patrimônio comum ou individual dos cônjuges.
Conforme esboçado pelo artigo 1.659 do Código Civil, os bens particulares que cada cônjuge possuir antes de contrair o matrimônio são os bens que não farão parte do acervo em comum do casal.
A conceituação dos bens pré-existentes ao casamento trazida pelo referido artigo, por si só é autoexplicativa, dispensando maiores digressões. Já as aquisições originárias de doações, sub-rogações e pela via sucessória merecem maior atenção para melhor entendimento.
Assim, por bens sub-rogados podemos entender aqueles adquiridos durante a constância do casamento, porém, com recursos advindos de bens ou valores que constituíam o acervo patrimonial particular da parte.
Quanto aos bens adquiridos por doação ou sucessão entende-se pela exclusão do acervo comum, em razão de tratar-se de bens que não possuem a característica fundamental deste regime, qual seja, a aquisição patrimonial a partir do esforço comum do casal.
Também não serão objeto de fusão patrimonial os bens, instrumentos e proventos de uso ou trabalho pessoal de cada cônjuge, bem como, as pensões (renda advinda de origem judicial, administrativa ou previdenciária), os soldos (verba recebida por oficiais das formas armadas) e os montepios (originadas da administração públicas).
Trata-se de verbas revestidas de caráter personalíssimo não havendo possibilidade de o direito ao seu recebimento integrar o patrimônio comum do casal, inclusive, a incomunicabilidade ocorre em outros regimes como o da comunhão universal de bens.
Por fim, não integrarão o patrimônio comum do casal, as obrigações contraídas anteriormente ao casamento, desde que contraídas em benefício particular e aquelas decorrentes de atos ilícitos.
Passando ao acervo patrimonial comum do casal, em regra, integrarão este rol os bens adquiridos na constância do casamento, nos termos e ressalvas trazidos pelo artigo 1.660 do Código Civil, ou seja, devem fazer parte do acervo comum do casal os bens adquiridos de forma onerosa durante a comunhão, independente se apenas um dos cônjuges tenha contribuído economicamente, a contribuição do outro cônjuge será presumida, ainda que de forma indireta.
Neste ínterim, o que torna absoluta esta regra é a perfectibilização do título aquisitivo durante a constância do casamento e não a onerosidade recíproca do casal, pois, conforme visto, a contribuição do outro cônjuge poderá ser indireta, não havendo regra específica.
Também farão parte do acervo comum os bens adquiridos por fato eventual, que pode ser entendido como um bem é adquirido casualmente mediante fato humano ou natural, com ou sem o trabalho de um ou ambos os cônjuges.
Os bens adquiridos mediante doação ou herança também integrarão o patrimônio do casal desde que, indicados de forma expressa em favor de ambos os cônjuges. Aqui integrarão ainda o acervo comum, aqueles bens que mediante vontade declarada de terceiro forem destinados ao casal.
Ainda temos as benfeitorias, necessárias, úteis ou voluptuárias, realizadas no patrimônio particular de um dos cônjuges, que deverão integrar o patrimônio comum do casal, pois presume-se realizada a partir do esforço comum, havendo o direito de meação do acréscimo no caso de divórcio.
Por fim, os frutos advindos do acervo particular dos cônjuges também integrarão o acervo comum, cabendo ainda, aqueles pendentes no término da união. Deve-se ter em mente que a comunicabilidade restringe-se unicamente aos frutos percebidos, não existindo possibilidade de tal comunicação se estender ao bem particular, pois os frutos não se originam de benfeitorias agregadas ao bem, mas sim, da própria natureza do mesmo.
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