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CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO DE FOLGAS É PERMITIDA AO TRABALHADOR MARÍTIMO

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Em recente decisão, publicada em 22/05/2024, o TST reforçou a aplicabilidade no Tema 1046, fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Tabela de Repercussão Geral, validando uma norma coletiva que prevê a concessão de férias em período concomitante com o de folgas, decorrentes do sistema 1×1 (um dia de trabalho por um dia de descanso) no que diz respeito a empregados marítimos.

Essa categoria de trabalhadores possui um regime especial de trabalho, prevista em norma coletiva, sendo a jornada 1×1, ou seja, um dia de trabalho para um dia de descanso, assim, trabalham por 28 dias e folgam por 28 dias. O período de férias é gozado concomitantemente com o período de folgas, também previsto na norma coletiva.

No caso julgado pelo TST, o Reclamante buscou a invalidação da norma coletiva, alegando que referida regra viola direitos sociais e traz prejuízo aos trabalhadores marítimos, uma vez que os mesmos não tem direito as férias anuais remuneradas de 30 dias, conforme previsto na CLT, mas sim, somente as folgas pactuadas de 28 x 28 dias consecutivos de embarques e desembarques, o que segundo ele, não pode ser confundido com as férias previstas pela CLT.

Contudo, a 5ª Turma do TST entendeu que a norma coletiva prevalece, à luz do princípio da norma mais favorável ao trabalhador, uma vez que assegura ao marítimo um descanso de 180 dias do ano, alcançando assim o instituto das férias, superando o número de dias de descanso concedido a qualquer outro trabalhador regido pela CLT. Ainda, entendeu que o regime de 1×1 é benéfico ao empregado, e a norma coletiva também prevê a gratificação correspondente a 30 dias de trabalho ao retornar do período de férias, inexistindo fundamento para a anulação.

Ementa: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. MARÍTIMO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após registrar a existência de negociação coletiva em que restou convencionado que, “respeitadas as condições operacionais de cada empresa e a existência de tripulação disponível, a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque os empregados gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias”, manteve a sentença que indeferiu o pedido de férias em dobro. A Corte local entendeu que “a pactuação coletiva que, in casu, estabeleceu o ajuntamento das férias com as folgas concedidas pela empresa atende perfeitamente ao interesse dos trabalhadores, em razão das circunstâncias excepcionais da prestação de serviço e das características especificas da categoria envolvida, os marítimos que, em razão das longas viagens que empreendem, têm interesse em conjugar a quantidade de dias em terra para viabilizar o maior convívio familiar possível”. Conforme ressaltado na decisão agravada, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos autos, verifica-se que a norma coletiva estabeleceu que os dias de desembarque fossem concedidos para fins de gozo de férias e/ou folgas. Constou, no referido instrumento coletivo, que, “entre folgas e férias o empregado fará jus a 180 (cento e oitenta) dias de descanso por ano de contrato de trabalho”. Não se extrai da norma coletiva em exame a supressão do direito constitucional do gozo de férias anuais previsto na Constituição Federal. Ao contrário, as partes, ao convencionarem o direito de 180 (cento e oitenta) dias entre folgas e férias, atenderam aos interesses dos empregados substituídos, fixando um número de dias de descanso superior a qualquer outro trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Correta, portanto, a decisão agravada que, embora reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, não conheceu do recurso de revista do reclamante. Agravo não provido. (TST – TST-Ag-RR – 100006-92.2019.5.01.0067, Ministro Relator BRENO MEDEIROS, Data de julgamento: 22/05/2024)

Autora: Luciana Aparecida da Silva – Advogada Trabalhista

Küster Machado

Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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