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Contrato de Vesting – proteção para o empreendedor

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O termo jurídico vesting surgiu nos Estados Unidos e tem se tornado frequente no mercado das startups aqui no Brasil.

Em 2014 a Comissão de Valores Mobiliários reconheceu a possibilidade de aplicação do contrato de vesting no Brasil e editou uma deliberação indicando algumas cláusulas que devem constar nos contratos.

É ponto comum que no início das startups existe muito entusiasmo, força de vontade de seus fundadores e a escassez de recursos financeiros.

Um dos problemas enfrentados neste momento inicial é como conseguir atrair, contratar e manter bons profissionais, especialmente aqueles com algum diferencial técnico.

É aí que o contrato de vesting pode ajudar sua startup a reter talentos e se desenvolver.

 

O que é contrato de vesting?

Vesting pode ser traduzido como “aquisição”. É um instrumento contratual por meio do qual é oferecida futura aquisição de participação societária em uma empresa, usualmente de forma fracionada e progressiva, desde que atendidas as premissas estipuladas no contrato. É a junção entre um investimento (inclusive a força de trabalho do empregado) e a garantia de participação no negócio.

Funciona basicamente da seguinte forma: o fundador/gestor da startup contrata um colaborador de alto gabarito, por exemplo, um programador de software, e lhe oferece 10% de participação na empresa. Contudo, ele só terá direito a esse valor se permanecer pelo menos 2 ou 3 anos no emprego ou após desenvolver determinada tarefa essencial à empresa/startup (conforme ficar acordado em cada caso).

Esse formato estimula o colaborador a trabalhar com foco no resultado e isso também vale para os sócios fundadores, já que nem sempre aquele que investiu na ideia inicial da startup, permanece na equipe.

Ou seja, o vesting garante recompensas justas aos envolvidos no negócio, conforme o investimento de cada um no crescimento da empresa.

 

Quando é recomendado fazer o contrato de vesting?

Atrair e reter talentos é um desafio para as startups, principalmente, no início de suas atividades, momento em que possui um orçamento limitado para contratação de pessoal.

Aquele profissional de ponta, provavelmente, não está interessado em investir seu trabalho em uma empresa que pouco lhe pagará, pois uma grande empresa renomada lhe é bem mais atrativa.

Oferecer participação na empresa por meio do contrato de vesting pode ser a oferta irrecusável para esse colaborador e, assim, garantir a permanência e o empenho no desenvolvimento do negócio.

Além disso, imaginemos a seguinte situação: a startup contrata uma pessoa e oferece 10% da empresa a esse novo sócio. Após poucos meses de contrato, ele não desenvolve um trabalho com a qualidade esperada ou então, sai do projeto para trabalhar em outra empresa.

Com o decorrer do tempo a startup se desenvolve, ganha visibilidade no mercado, passa a ser lucrativa e, consequentemente, suas ações passam a valer um preço bem mais alto do que quando o contrato foi feito com aquele funcionário e, este então, decide exigir sua porcentagem no negócio.

Não parece razoável que ele tenha direito a receber 10% dos lucros da empresa, já que não participou efetivamente de seu crescimento, não é mesmo?!

Outra situação é quando um dos sócios que inicia a startup e abandona o projeto após alguns meses, enquanto o outro sócio segue trabalhando.

Quando a startup finalmente decola e passa a valer um bom dinheiro, o ex-sócio ressurge querendo receber sua quota parte na proporção 50-50 que havia sido acordado lá no início do negócio.

Mas como assim?!

É justamente este tipo de situação que o contrato de vesting se propõe a impedir, pois um período mínimo de dedicação à empresa é determinado para que os acionistas que têm participação no negócio possam requisitar seus lucros. Um funcionário que trabalhou na startup por somente alguns meses não teria o direito de receber os lucros de suas ações anos após ter se desligado do negócio.

Também é muito importante que o fim da sociedade já seja ajustado no começo de tudo, quando todos estão bem intencionados, motivados e felizes. Isso gera uma menor chance de desentendimentos, brigas e demandas judiciais.

 

Quem pode fazer contrato de vesting?

No Brasil, os tipos societários mais comuns são a sociedade limitada e a sociedade anônima.

No caso das Sociedades Limitadas (LTDA), o capital social é dividido em quotas e o Código Civil, em seu artigo 1.055, §2º veda a constituição do capital social que consista em prestação de serviços, ou seja, o contrato de vesting não é possível para startups constituídas sob a forma de sociedade limitada.

Já para empresa constituída sob a forma de Sociedade Anônima é possível utilizar-se do vesting, já que não existe qualquer vedação legal para a contribuição em prestação de serviço.

Contudo, um cuidado essencial é o tipo de ação que se disponibiliza no vesting.

O mais indicado é que sejam ações preferenciais sem voto (art. 111 da Lei das S/A), já que esse tipo de ação evita futuras disputas de poder e tomada de decisões pelos colaboradores.

 

E no caso do contratado mediante vesting se retirar da sociedade antes do tempo estabelecido?

Aquele que adquire percentual da empresa mediante contrato de vesting não pode permanecer como sócio após sair de seu emprego, exceto se tiver expressa autorização estatutária.

Também não terá direito a vender as ações adquiridas pelo vesting, à terceiros.

Contudo, não é razoável que esse empregado perca suas ações.

O indicado é que seja feita uma dissolução do contrato, com a respectiva indenização. Mais uma vez ressalta-se a importância de estar tudo muito bem definido nas cláusulas contratuais.

 

Existe algum risco em fazer um contrato de vesting?

Esse tipo de contrato foi importado e vem sendo utilizado há pouco tempo no Brasil, razão pela qual ainda gera certa insegurança.

No que diz respeito aos direitos trabalhistas, o vesting não substitui, em hipótese alguma, direitos básicos do trabalhador. Nada de trocar os deveres de empregador pela promessa de pagar uma fortuna ao colaborador no futuro!

A startup precisa pagar salário a todos os colaboradores, independente do percentual de participação que foi ajustado no contrato de vesting.

Muito importante que o contratante tenha consciência de que esse tipo de o contrato não pode e não deve ser utilizado para mascarar uma relação empregatícia.

A questão do poder de controle da sociedade e o direito a voto nas assembleias, tomada de decisões é outro ponto que demanda muito cuidado no momento de elaborar o contrato, conforme já ponderado acima.

Os sócios podem ter receio que o empregado que ingressou na sociedade mediante o contrato de vesting venha a disputar o controle da empresa no futuro. Mas com o cuidado de estabelecer que apenas quem investir capital poderá disputar o controle da empresa, os sócios podem ficar tranquilos.

O contrato de vesting traz segurança às startups e é um detalhe a ser observado logo no início da empresa.

No momento de formalização da startup, muitos empreendedores acabam recorrendo a modelos pré-prontos de contratos e que não refletem a realidade do negócio, o que pode gerar sérios prejuízos.

Para quem quer começar uma startup são muitas situações que demandam cuidado, mas com uma boa assessoria tudo se torna bem mais simples do que parece à primeira vista. A equipe de advogados do Küster Machado fica a sua disposição para elucidar as dúvidas relativas a este procedimento.

 

 

Paula Melina Firmiano Tudisco é advogada da gestão de Seguros Obrigatórios. Formou-se em Direito (2009) pela Unopar (Universidade Norte do Paraná). Possui expertise em Contencioso Cível de Massa, voltado ao atendimento das Companhias Seguradoras de diversos ramos do seguro. Concentrando a atuação no DPVAT.

Paula Melina Firmiano Tudisco

Paula Melina Firmiano Tudisco é advogada, formada em 2009 pela UNOPAR (Universidade Norte do Paraná). Possui expertise em Direito Digital, pós graduanda em direito eletrônico e atua no Núcleo de Relações e Negócio Digitais do escritório Küster Machado. É membro da Associação Brasileira de Tecnologia e Direito e membro da Comissão de Direito Digital da OAB Londrina/PR.
Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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