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Crédito consignado ou pessoal? Saiba como escolher o seu

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Você sabe qual a diferença entre a concessão de crédito por meio de um empréstimo consignado e de um empréstimo pessoal?

Pois bem. Talvez muitas pessoas não saibam a real diferença entre estas duas modalidades de empréstimo.

O site do Banco Central do Brasil esclarece que um empréstimo bancário ‘’É um contrato entre o cliente e a instituição financeira pelo qual ele recebe uma quantia que deverá ser devolvida ao banco em prazo determinado, acrescida dos juros acertados. Os recursos obtidos no empréstimo não têm destinação específica.’’¹  e, ainda, que ‘’empréstimo é um contrato entre o cliente e uma instituição financeira (banco, cooperativa de crédito, caixa econômica) pelo qual o cliente recebe uma quantia em dinheiro que deverá ser devolvida em prazo determinado, acrescida dos juros acertados. Os recursos obtidos no empréstimo não têm destinação específica. Exemplo de empréstimos: consignado, Crédito Direto ao Consumidor (CDC), empréstimo pessoal.²

Mais especificamente, com o intuito de distinguir uma modalidade da outra, pode-se dizer que o empréstimo consignado é uma modalidade de empréstimo em que o desconto da parcela é realizado diretamente na folha de pagamento ou no benefício previdenciário do contratante, sendo necessárias i) autorização expressa do mutuário à instituição financeira concedente do empréstimo e ii) existência de convênio entre a fonte pagadora e a instituição financeira que oferece a operação e o empréstimo pessoal é uma modalidade de empréstimo em que o desconto da parcela é realizado diretamente na conta corrente do mutuário.

Então, qual a principal diferença entre as duas opções em relação às instituições concedentes do crédito? Como dito acima, é a forma de recebimento das prestações pela instituição concedente do crédito, eis que no empréstimo consignado o pagamento é indireto e se dá por meio de desconto em folha de pagamento ou benefício previdenciário, e no empréstimo pessoal o pagamento é direito e se dá é por meio de desconto diretamente na conta corrente do mutuário. A forma de pagamento pelo devedor influencia diretamente na segurança do recebimento do crédito pela instituição financeira e, por tal motivo, as taxas de juros aplicadas em cada uma destas modalidades são diferentes e contêm regramentos próprios.

Desta forma, a obtenção/concessão do crédito deve ser formalizada por contrato no qual constará os termos avençados, ou seja, delineia a vontade do contratante e do contratado que, pelo princípio da autonomia da vontade, outorga a liberdade de contratar ou não, criando direitos e contraindo obrigações em conformidade com a legislação.

Outra questão importante a ser destacada é o limite de desconto mensal que pode ser aplicado em cada um dos empréstimos em comento, já que cada modalidade segue um regramento próprio.

Para o empréstimo consignado, a Lei 10.820/2003, é a mais conhecida neste âmbito, e trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, mas é específica para empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do seu artigo 1º, caput e parágrafo 1º .(4) Daí decorrem muitos equívocos, pois muitas pessoas acreditam que esta  Lei aplica-se para todo e qualquer empregado, servidor público, aposentados e pensionistas e, ainda, a empréstimos pessoais. Mas esta interpretação está equivocada e merece, ao menos, breves esclarecimentos, já que não se pretende esgotar a matéria neste artigo.

Sendo a Lei 10.820/2003 específica, a um, para pessoas cujo regime de trabalho seja regulamentado pela CLT e, a dois, para empréstimos consignados, ela não pode ser aplicada indiscriminadamente para todo e qualquer indivíduo que pretenda contratar qualquer empréstimo, sendo necessárias especificações para cada caso concreto a fim de analisar qual a legislação será aplicável.

Essa diferenciação é importante porque, caso o pretenso mutuário não seja regido pelas regras da CLT e o órgão ao qual seja vinculado tenha regime próprio, são as regras deste órgão que valerão para analisar, em especial, o percentual limite de descontos mensais para empréstimos consignados. A exemplo disto, pode-se citar a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, de 16 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 19/05/2008, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social  e a  46 – SEF, de 1º de julho de 2005 que regulamenta os descontos, em folha de pagamento de militares e pensionistas vinculados ao Comando do Exército (Cmdo Ex), sob a forma de consignação. (5)

Da leitura, percebe-se que a limitação de descontos de empréstimos consignados não é 30% de forma ampla e genérica, pois esta limitação dependerá do regime de trabalho ou previdência ao qual o mutuário está ligado, sendo possível, por exemplo, para militares e pensionistas das Forças Amadas essa limitação chegar a 70%, conforme legislação específica.

Já para o empréstimo pessoal, não há legislação específica sobre limitação de descontos em conta corrente do mutuário, devendo-se balizar pelo regramento do BACEN. Equivocadamente, alguns magistrados e Tribunais Estaduais/Regionais vinham aplicando por analogia a Lei 10.820/2003 aos empréstimos pessoais, mas este entendimento foi afastado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.910 – SP (2016/0047238-7) em outubro/2017, já que o empréstimo pessoal não é consignado em folha de pagamento, mas sim, com através de desconto direto em conta corrente.

Assim, ficam esclarecidos alguns pontos destas duas modalidades de empréstimo, cabendo aos mutuários a escolha de qual delas contratar e, às instituições bancárias, cabendo a escolha pela concessão ou não do crédito e, optando pela concessão, seguir a legislação específica dos órgãos pagadores/conveniados e/ou do BACEN. A equipe de Direito Bancário fica a sua disposição para elucidar as dúvidas relativas a este procedimento.

 

 

*Advogada Gestora de Direito Bancário, Financeiro e Recuperação de Crédito. Formou-se em Direito (2008) pelo UNICURITIBA (Centro Universitário Curitiba), é pós-graduanda em Direito Civil, do Consumo e Processo Civil (Lato Sensu) na Universidade Positivo. Curso de Formação de Auditor Interno NBR ISO 9001:2008, em 2011. Possui expertise no contencioso cível de massa.

 

[1] http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/servicos9.asp?idpai=portalbcb Acesso em 12/03/2018.

2 Série I – Relacionamento com o Sistema Financeiro Nacional – Empréstimos e Financiamentos. https://www.bcb.gov.br/pre/pef/port/folder_serie_I_emprestimos_e_financiamentos.pdf Acesso em 12/03/2018

3 Art. 1º  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.            (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou           (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)

II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.            (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)

 

4 § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 )

I – até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 )

II – até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 )

 

5 Art. 8º A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar ou pensionista será limitado a 70% (setenta por cento) da pensão, da remuneração ou proventos do militar, abatidos, primeiramente, os descontos obrigatórios, e a reserva de 10% do soldo destinada às despesas médico hospitalares do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx.). Art. 9º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

Mariana Muniz Casagrande

Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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