É sabido, de outros tempos, que casas bancárias perseguem lucro. Todavia, essa condição de mercado impõe riscos, em especial, inadimplência motivada, ou seja, má-fé praticada por consumidores que se valem do excesso formalidade do Judiciário.
Importante pontuar que em momento algum se insinua favorecimento ou consentimento do judiciário para tanto, mas sim, destaca-se o tratamento igualitário destinado pelo poder estatal ao processo de execução, mesmo quando latente excepcionalidade favorável ao credor.
O processo executório é demasiadamente extenso e oneroso, sendo que o rito determinado dita marcha processual que, quase sempre, desestimula o credor no prosseguimento da lide.
Nessa esteira podemos citar, além da má-fé do devedor que por vezes oculta propositalmente seu paradeiro e de seus bens, também atos relativamente simples e não praticados a contento pelo judiciário, da mesma forma, juízes atrasam a proferir decisões, as secretarias demoram em realizar tarefas administrativas essenciais para o bom andamento do feito, sem atribuir a enorme dificuldade em citar o devedor.
Soma-se o fato de mesmo diante de citação regular e eventualmente constrição de bens ou valores, o procedimento não ser o esperado pelo credor, sendo que nesse momento, novamente, o judiciário atua como ator principal, sendo causador de morosidade pelo uso automático dos institutos elencados no art. 833 do CPC (Código de Processo Civil).
Doutrina e parcela mínima do judiciário entendem que há possibilidade clara e efetiva de relativização deste instituto. Em especial, constrição de valores em folha de pagamento – penhora salarial, quando exaurido todos os meios possíveis de recomposição do valor perseguido ao patrimônio do credor.
Ora, imaginemos processo executório que transcorreu por anos, sem que houvesse qualquer êxito na constrição pecuniária ou de bens. Diante dessa situação, o credor toma ciência de que o devedor possui vínculo empregatício, poder de consumo e por fim ostenta sua condição publicamente.
Frente a tal condição, tem-se que a única forma de sucesso será a penhora salarial do devedor, a qual ocorrendo em percentual justo, guardará, de um lado, o direito ao recebimento do crédito e a uma efetiva prestação jurisdicional, de outro, mantém-se o equilíbrio financeiro e a subsistência do devedor em alinho com a Constituição Federal.
No modernismo das relações onde as mudanças são constantes, procrastinar possibilidade de êxito do credor via legislações imutáveis, como a utilização do termo “absolutamente impenhorável” é cercear o credor em satisfazer seu objetivo, ainda mais quando o devedor age de maneira a atentar contra a finalidade dos institutos elencados no art. 833 do CPC.
Concluímos que cabe ao credor atentar-se as alterações legislativas e também aos meios – judicial ou extrajudicial – de satisfazer seu objetivo. Igualmente, espera-se do judiciário maior efetividade e aprofundamento no caso concreto, tudo com o fito de relativizar a norma imutável, que por vezes protege devedores que agem com interesses obscuros.