Em maio de 2017 tivemos um importante julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual julgou inconstitucional o artigo 1790 do CC, trazendo à realidade brasileira a equiparação entre cônjuges e companheiros em matéria sucessória.
Tal declaração de inconstitucionalidade ocorreu com o julgamento do RE 878.694/MG (tema 809) em que funcionou o Ministro Luiz Roberto Barroso como Relator e a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) e o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) atuaram como amicus curiae.
Anteriormente ao julgamento, com a vigência do artigo 1790 do Código Civil, os companheiros sobreviventes tinham direito a quinhão menor sobre bens adquiridos onerosamente durante a constância da união estável, passando o restante dos bens aos descendentes, ascendentes ou colaterais. Declarado inconstitucional tal artigo, cônjuges e companheiros sobreviventes passaram a herdar o mesmo quinhão, uma vez que, a partir de tal decisão, a proteção aos direitos do companheiro passou a ser ditada também pelo artigo 1829 do CC, que dispõe sobre a sucessão do cônjuge.
Mesmo promulgado posteriormente à Constituição Federal de 88, a distinção anteriormente vigente no Código Civil de 2002, não acompanhou a proteção constitucional trazida as diversas espécies de famílias, pelo artigo 226 da CF. Inclusive, concretizou o retrocesso legal ao revogar as leis nº 8.971/94 e 9.278/96, as quais protegiam as relações familiares advindas da União Estável equiparando-as as entidades familiares advindas do casamento civil.
Com tal decisão o STF adequou a disparidade infraconstitucional novamente instalada em 2002 de modo que, a codificação civil passou a caminhar em paralelo com nossa letra Maior em matéria sucessória, respeitando os ditames constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e da Isonomia e excluindo do ordenamento civil a distinção entre as diversas formas de composição familiar no regime sucessório.
Inclusive é grande valia acrescentar que ao julgar a inconstitucionalidade trazida em relação aos cônjuges e companheiros pelo artigo 1790 do CC, foi acrescido ao julgamento o RE 646.721/RS (tema 498) o qual tratava da sucessão entre companheiros homoafetivos, tendo seu julgamento concluído e decidido no sentido de ter a CF amparado de forma ampla a união estável, independente de tratar-se de união convencional ou homoafetiva.
Em relação ao alcance da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC, visando preservar a segurança jurídica foi claramente destacado pelo STF que a equiparação entre cônjuges e herdeiros somente poderia ser aplicada em inventários judiciais cuja sentença ainda não transitou em julgado; e na modalidade extrajudicial, será aplicada aos casos em que ainda não tenha sido lavrada a Escritura Pública.
Há que se levar em conta ainda que, a forma de divisão patrimonial irá considerar o regime de bens adotado, havendo concorrência com ascendentes, descentes, bem como, só poderá ser aplicada aos inventários judiciais e extrajudiciais iniciados a partir de 11 de janeiro de 2003.
Vale ainda destacar que, o julgado do STF direcionou a equiparação entre cônjuges e companheiros apenas a aplicação igualitária do artigo 1.829 do CC, em nenhum momento faz menção a inclusão do companheiro no rol de herdeiros necessários do artigo 1.845 do CC, porém, utilizando de uma interpretação sistêmica, as demais normas pertinentes a sucessão devem ser aplicadas ao companheiro, tais como o direito real de habitação (artigo 1.831 do CC), quota mínima hereditária (1.832 do CC), concorrência com ascendentes (artigos 1.836 e 1.837 do CC), preferência sobre herdeiros colaterais (1.838 e 1.839 do CC).
Por fim destaca-se que ao RE 878.694/MG (tema 809) foram opostos Embargos de Declaração, os quais estão pendentes de julgamento.
A equipe de especialistas do Küster Machado Advogados está preparada para tirar dúvidas sobre o assunto.
Mais sobre o tema:
https://www.conjur.com.br/2017-fev-02/tratamento-diferenciado-entre-conjuges-companheiros-sucessao