Os regimes de bens, também chamados de regimes matrimoniais de bens, objetivam definir a condução das relações econômicas e patrimoniais do casal, ou seja, a destinação, utilização e individualização do acervo patrimonial que será constituído durante a vigência do casamento, para que, havendo dissolução da sociedade conjugal, haja uma definição mais clara e específica de como se procederá com a meação dos bens.
A existência do instituto do regime de bens durante o casamento é noticiado desde os tempos antigos, quando a regra previa que ao contrair núpcias o patrimônio da esposa passava ao domínio do marido.
Esta cultura foi timidamente mudando ao longo do tempo, juntamente com o reconhecimento da dignidade e direitos da mulher.
Um dos primeiros regimes que se tem notícia seria o chamado regime da absorção, em que o patrimônio da mulher passava para o domínio do marido e em caso de dissolução do matrimônio, com este permaneceria os bens.
Passado algum tempo surgiu o regime da unidade de bens em que o patrimônio também passava para o domínio do marido, porém, em caso de dissolução do casamento, os bens eram partilhados com a mulher.
Com a edição do Código Civil de 1916 foram instituídos quatro regimes de bens, quais sejam, o regime dotal, a comunhão parcial de bens, a separação total de bens e a comunhão universal de bens, esta última, sendo intitulada como regime de bens oficial, quando ausente a escolha do regime de bens a ser adotado mediante pacto antenupcial.
A escolha do regime da comunhão universal de bens como regime oficial, deu-se por questões históricas e morais, uma vez que, tendo seu berço na cultura germânica a adoção do regime espalhou-se por diversos países.
Somente com o advento da Lei do Divórcio, ou seja, a Lei nº 6.515 de 1977 é que houve a substituição do regime da comunhão universal de bens como regime oficial; a partir daí, inexistindo pacto antenupcial entre os nubentes o regime que conduziria o casamento seria o da comunhão parcial de bens.
Com o advento do Código Civil de 2002 houve a manutenção do regime da comunhão parcial de bens como regime oficial, na ausência de pacto antenupcial. Além disso, o Códex manteve a existência de quatro regimes de bens, extinguindo o chamado regime dotal e criando a figura do regime de participação final nos aquestos, sendo os demais mantidos incólumes. Obviamente adaptações exigidas pela evolução da sociedade foram adotadas e inseridas dentro de cada regime.
Estas adaptações seguiram observando alguns critérios necessários para suprir os anseios da sociedade, dentre os quais destacamos a observação da igualdade absoluta entre homens e mulheres, não podendo existir qualquer espécie de vantagem ou desvantagem de um em detrimento do outro. Aliado a tal característica também verificamos a possibilidade de livre escolha (salvo casos específicos) entre as partes do regime de bens que melhor se adaptar à sua realidade.
Outra característica que pode ser destacada é a possibilidade de modificação do regime inicialmente adotado durante o matrimônio, o que permitira aos cônjuges fazer adaptações de acordo com seus interesses e necessidades.
Apesar da característica indivisível dos regimes de bens, o que se traduz na possibilidade de adoção de apenas um único regime para conduzir seu matrimônio, os cônjuges poderão inserir cláusulas ao pacto antenupcial que darão margem à criação de regimes híbridos, porém, sem desconstituir a essência una do regime de bens primário, devendo este prevalecer para ambos os cônjuges. Exemplificando o tema, as partes que adotarem o regime de separação total de bens poderão estabelecer que determinados bens móveis ou imóveis, se adquiridos, farão parte do acervo comum do casal.
Neste contexto, pode-se perceber que o Estado intervém de forma mínima nas questões patrimoniais familiares, não sendo de seu interesse determinar a forma como o casal deve conduzir sua vida conjugal, cabendo-lhe tão somente ditar as regras legais quanto ao tema e analisar as consequências jurídicas das escolas feitas pelas partes quando chamado a intervir.