Recentemente, um tema de grande relevância foi julgado de forma favorável aos contribuintes pelo Superior Tribunal de Justiça. Mais especificamene, ficou consignado que os créditos de ICMS em incentivos fiscais não integram a base de cálculo do IRPJ e CSLL, em virtude do que se prevê na Lei n°. 12.973/2014, uma vez que referida incidência violaria princípios e dispositivos legais aplicáveis ao caso.
Nesse mesmo viés, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria nos autos do RE 1.052.277/RG (tema 957), decidiu que a discussão possui carater infraconstituicional, indicando, dessa forma, que deve prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Vale ressaltar, ainda, que o Poder Judiciário já analisou algumas ações recém distribuídas e está concedendo liminares em favor das empresas que querem excluir os incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, pois resta claramente configurado que a tributação de créditos originários de benefícios fiscais violaria o Pacto Federativo estabelecido na Constituição. O mais interessante é que as decisões já estão sendo proferida pelos Tribunais, o que ajuda muito na manutenção das liminares concedidas em primeira instância ou na reforma das liminares que foram indeferidas.
Referido precedente é de extrema importância para os empresários, eis que gera uma grande oportunidade de as empresas ingressarem com medidas judicias para que seja reconhecido o direito a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS (reduções de base de cálculo, isenções, créditos presumidos, etc.) da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Ainda, pleitear a repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação atualizados pela SELIC.