Não é automática a suspensão da obrigação dos pais em prestar alimentos aos filhos que completarem 18 anos.
Com o alcance da maioridade civil, e, visando a proteção legal daquele que recebe os alimentos, a legislação exige o ajuizamento da Ação Exoneratória de Alimentos para que o genitor tenha cessada sua obrigação.
Justamente porque o alcance da maioridade civil não é o único requisito exigido para desobrigar o prestador de seu encargo alimentar. Deverá ser analisado se o beneficiário dos alimentos já concluiu os estudos, se exerce atividade laborativa ou possui alguma necessidade especial que exija a continuidade da obrigação alimentar.
Daí decorre a necessidade de promover a ação exoneratória, para permitir ao julgador averiguar o cumprimento dos requisitos legais para extinção do encargo, ou determinar sua continuidade caso o beneficiário demonstre a necessidade de manutenção dos alimentos.
Não são raros os casos em que, por ausência de informações, o genitor deixa de prestar os alimentos quando os filhos completam 18 anos, sem buscar as vias legais para regularizar seu direito de não mais pagar, o que pode gerar inconvenientes diante da possibilidade de o recebedor dos alimentos promover a ação judicial competente para reaver o pagamento dos valores, podendo levar a expropriação de bens do genitor, ou até mesmo, sua prisão civil.
Para evitar contratempos, tendo os filhos completado 18 anos, busque orientação jurídica adequada para verificar se o seu caso preenche os requisitos legais e permita a extinção de sua obrigação alimentar.
Autora: Adriana Leticia Blasius, Gestora da área de Família no Küster Machado Advogados.