Observa-se no mercado que a falta de um planejamento patrimonial, administrativo e societário, inaptidão, desinteresse e, até mesmo, desavenças entre familiares e herdeiros impedem que empresas dos mais variados segmentos permaneçam sólidas e em bom andamento após o falecimento de seu administrador/controlador, trazendo consequências muitas vezes irreversíveis aos negócios.
Um dos instrumentos utilizados para prevenir esta desestabilização organizacional decorrente da sucessão é a Holding, introduzida ao ordenamento jurídico em 1976 com o advento da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n.º 6404/1976), que tem como objetivo centralizar a administração de sociedades pertencentes ao mesmo grupo controlador e gerir patrimônio.
Com os anos, e tendo em vista as empresas brasileiras são predominantemente familiares, a figura da Holding passou a ser utilizada não apena como uma ferramenta de gestão e administração de bens, mas também como um mecanismo de planejamento sucessório, a fim de extirpar fatores de risco na sucessão, como, por exemplo, desavenças entre herdeiros, brigas por controle acionário, disputa patrimonial, dificuldades em estabelecer a nova gestão da empresa, entre inúmeras outras situações que acabam por envolver diretamente a gestão da sociedade em processo litigioso de inventário. Nesta situação, a Holding se apresenta como medida preventiva, visando antecipar a sucessão legítima.
A Holding possibilita, ainda, a redução da carga tributária que normalmente incide na transmissão de bens por falecimento e, dependendo do caso concreto, o aproveitamento de isenções fiscais previstas na legislação brasileira.
Para que este planejamento seja realizado de forma adequada e eficaz é necessário diagnosticar a situação patrimonial pessoal ou da empresa (ou grupo de empresas) envolvida e o perfil dos herdeiros, de modo a definir o tipo societário ideal e os mecanismos a serem implementados para proteção do controle acionário e prevenção de riscos inerentes à sucessão. Apesar de sensível, esta etapa é essencial para a delimitação e detalhamento das situações de penhora e venda de quotas ou ações, ingresso de terceiros na sociedade, meios de solução de divergências internas, saída imotivadas, direto de voto, entre outros. Em diversas ocasiões o administrador/controlador da empresa (ou empresas) opta por gravar as quotas ou ações destinadas aos herdeiros com usufruto vitalício em seu favor, além de instituir cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade.
Considerando o histórico de empresas e grupos econômicos de grande porte que não conseguiram superar o falecimento de seu controlador, é imperioso que os empresários entendam a importância de estruturar seus ativos patrimoniais e planejar antecipadamente a sucessão. Para tanto, é essencial buscar o auxílio de profissionais especializados e diligentes, aptos para conciliar os interesses e direitos dos envolvidos da melhor forma possível, garantindo a continuidade dos negócios e empreendimentos nas próximas gerações.