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IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL

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Sabe-se que a cobrança de dívidas em execuções judiciais permite que bens do devedor sejam penhorados para que seja realizado o pagamento e efetivo cumprimento da dívida.  Acontece, porém, que quando se fala em propriedade rural não há que se deixar de lado a importante função social que essa tem na produção de alimentos, geração de empregos e desenvolvimento da família produtora.

Nesse sentido, no último dia 10, o Juiz de direito Adenito Franscisco Mariano Júnior, da Comarca de Silvânia/GO, determinou a suspensão do leilão de uma propriedade rural localizada no Estado de Goiás que era utilizada para subsistência familiar. 

A propriedade seria leiloada em razão das dívidas contraídas por meio de uma CCB – Cédula de Crédito Bancário firmado com uma Cooperativa de Crédito.

A defesa do produtor rural consistiu no argumento de que a propriedade seria impenhorável, de acordo com os ditames do art. 5°, inciso XXVI, da Constituição Federal, por ser uma pequena propriedade rural explorada diretamente pela família.

Ainda, segundo estabelecido pelo Código de Processo Civil, no art. 833, inciso VIII, o reconhecimento da impenhorabilidade pressupõe que o imóvel se enquadre no conceito legal de pequena propriedade e seja trabalhado pela entidade familiar.

O Estatuto da Terra define a propriedade familiar como àquela que extrai toda força de trabalho da família de produtores e que deve ser suficiente para o sustento da casa.

Assim, segundo os autos, a propriedade possui uma área de 49,43 hectares, o que seria abaixo do limite de quatro módulos fiscais exigidos pela legislação para reconhecimento da impenhorabilidade, e, portanto, se enquadraria no conceito de pequena propriedade rural.

O outro requisito, que sustenta a impenhorabilidade, é aquele que exige que a propriedade seja trabalhada pela família, não exclusivamente que seja usada para moradia, mas que o bem seja de sustento da família e que ali se desenvolva atividade.

O juiz também ressaltou que, mesmo tendo sido oferecida como garantia fiduciária, a pequena propriedade rural não pode ser objeto de execução judicial, uma vez que essa garantia é de ordem pública e inafastável por convenção das partes.

Nas palavras do magistrado:

“No caso, consoante o disposto no inciso XXVI, do art. 5º, da Constituição Federal, a pequena propriedade rural trabalhada pela família é absolutamente impenhorável, mesmo para pagamento de débitos decorrentes de sua própria atividade produtiva e ainda que seja oferecida como garantia.”

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/417236/justica-considera-fazenda-como-bem-de-familia-e-suspende-leilao

Autora: Gabriela Dalla Vecchia Pereira – Estagiária da área de Direito Administrativo e Regulatório

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Com mais de 32 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis, São Paulo, Belo Horizonte, Rio de Janeiro e desks na Suécia e na China.
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