O Estado do Paraná através da Lei Complementar nº 231/2020 instituiu o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, regulamentado pelo Decreto nº 9.810/2021, prevendo que empresas que possuem benefícios fiscais, notadamente créditos presumidos de ICMS, deverão recolher 12% sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado a partir de 1 de Julho de 2022.
O Convênio Confaz 42/16 permitiu aos Estados criar um fundo constituído com recursos decorrentes de depósitos que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais devem nele realizar, em montante equivalente a, no mínimo, 10% do respectivo incentivo ou benefício. Com isso, as empresas incentivadas serão obrigadas a contribuir para esse fundo em valor correspondente a 10% dos seus benefícios fiscais, que, na prática, serão reduzidos nesse percentual.
O Convênio cria ainda outra hipótese, que é a da redução pura e simples dos incentivos fiscais em 10%, sem vinculação ao referido fundo.
Resumindo: as empresas incentivadas terão uma redução de 10% em seus incentivos fiscais, as quais serão obrigadas a depositar esse valor em um fundo criado pelo respectivo Estado-membro, ou simplesmente aumentando sua carga tributária incentivada nesse mesmo percentual. Além disso, o beneficiário que descumprir a previsão dos depósitos por 3 meses consecutivos perderá o benefício fiscal.
No Estado do Paraná o Convênio Confaz foi inserido pela Lei Complementar nº 231/2020 e já existe uma lista dos créditos presumidos abarcados pelo referido Decreto estadual.
Essa cobrança iniciará em julho/2022, razão pela qual entendemos que, as empresas dentro desse contexto, poderão ingressar com Mandado de Segurança preventivo visando afastar a exigência fiscal, tendo em conta inconstitucionalidade e ilegalidade dos referidos Decreto Estadual e respectiva Lei Complementar.
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