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INFECÇÃO HOSPITALAR E O DEVER DE INDENIZAR

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A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que 234 milhões de pacientes são operados anualmente no mundo, e grande parte deles apresentam alguma complicação na fase pós-operatória. No Brasil, estima-se que o índice de infecções hospitalares atinja 14% dos pacientes hospitalizados.
Recente episódio ocorrido no Amapá , no qual diversos pacientes ficaram cegos e vários outros precisaram ser reinternados e passar por mais procedimentos médicos/cirúrgicos em razão de infecção ocorrida no ambiente hospitalar, traz novamente uma discussão antiga, que é justamente a responsabilidade dos hospitais em casos de infecção hospitalar e o dever de indenizar.
A qualidade na prestação dos serviços médico-hospitalares melhorou muito no decorrer dos anos, mas o alto índice de infecção ainda é preocupante, e nos traz inúmeras reflexões, podendo, inclusive, estar atrelada ao alto custo na área da saúde.
É notório ainda que uma série de fatores podem influenciar nesse contexto.
Bom estabelecer que normas para evitar ou reduzir a incidência de tais intercorrências não faltam. O Ministério da Saúde, através da Portaria nº 2616/1998, diante do que determina a Lei 9.431/97, dispõe acerca da obrigatoriedade da manutenção pelos hospitais do país de Programa de Controle de Infecções Hospitalares, impõe aos nosocômios um rigoroso controle da contaminação ambiental, sendo obrigatórias a constituição e manutenção de CCIH (Comissões de Controle de infecções Hospitalar).
Os altos índices de infecção hospitalar são multifatoriais, mas certamente o mais “previsível” e “evitável” são os cuidados básicos de higiene entre profissionais, pacientes e acompanhantes. A Pandemia da COVID-19, reafirmou uma prática necessária e de extrema relevância para prevenção de infeção hospitalar: lavar as mãos de forma adequada .
Ainda que todas as medidas sejam tomadas e toda a legislação cumprida, os hospitais deixam de ser um lugar seguro aos pacientes, tornando-se um potencial lugar de risco.
O risco mencionado acaba por refletir no Poder Judiciário e no aumento da judicialização da saúde.
Segundo a jurisprudência majoritária, a infecção hospitalar é considerada como defeito na prestação dos serviços prestados pelos hospitais, incidindo assim a responsabilidade objetiva, ou seja, na condição de fornecedor de serviços, o hospital responde objetivamente pelos danos causados a terceiros independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC).
Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que o hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si.
Desta forma, caso comprovado em juízo que o agente infeccioso é tipicamente hospitalar, a responsabilidade de reparar o dano seria, objetivamente, do hospital.
Todavia, necessário frisar as situações de excludentes de responsabilidade civil, onde fica afastada a responsabilidade do hospital em responder por alguma situação de infecção.
Uma dessas situações seria, por exemplo, provar que o paciente, quando da internação, já portava processo infeccioso iniciado fora do estabelecimento, havendo, portanto, o rompimento do nexo causal entre a atividade hospitalar e o dano, o que afasta igualmente o dever de indenizar.
Outra situação que igualmente pode afastar o dever de indenizar, trata-se de quando a unidade hospitalar adote, e tenha registrado, o cumprimento de todas as medidas de controle do risco de infecção hospitalar dentro dos níveis estabelecidos pela legislação e reputados como satisfatório, isso porque, passa a existir a partir da comprovação do cumprimento de todas as normas correlatas e da adoção das medidas de prevenção, dúvida razoável de que a infecção tenha, de fato, se originado na unidade hospitalar.
No Brasil a tendência é de esconder os erros, e não de mitigar os riscos. As instituições hospitalares estão longe de atingir o índice “desejável” para que as infecções não ocorram. O que se espera é que os meios de prevenção sejam aplicados aos estabelecimentos e que as Comissões de Controle de infecções Hospitalar sejam rigorosamente atuantes.

Adriane Zimmermann Küster

Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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