Fazer o levantamento, apuração e avaliação de bens, direitos e dívidas da pessoa que acabou de falecer são a finalidade primordial do processo de inventário, que, após tal apuração fracionará e transmitirá aos herdeiros legais e testamentários a herança líquida deixada pelo de cujus. A expressão de cujus deriva da expressão latina de cujus sucessione agitur, que se traduz “naquele cuja sucessão se trata”; e por herança classificamos o conjunto de bens que será transferido aos herdeiros.
O inventário pode se processar por meio do procedimento judicial de inventário propriamente dito ou na modalidade de arrolamento de bens, extrajudicialmente ou pela simples adjudicação de bens de acordo com o preenchimento dos requisitos estampados no Código de Processo Civil. Esta última modalidade será utilizada quando houver apenas um único herdeiro.
A opção pela modalidade extrajudicial por meio de Escritura Pública pode ser utilizada quando o falecido não tiver deixado testamento, todos os herdeiros forem capazes e houver pleno acordo quanto a partilha dos bens; o de cujus também não poderá possuir ações cíveis, criminais ou federais.
De igual forma, no arrolamento de bens deverão estar presentes a capacidade e consensualidade entre os herdeiros, podendo aqui haver a existência de credores, o que não impedirá a homologação da partilha desde que reservados bens ou valores suficientes para sua quitação, a teor do artigo 663 do CPC.
Não preenchidos os requisitos das modalidades anteriores a arrecadação e partilha dos bens deixados, será realizada pela Ação de Inventário, procedimento especial previsto a partir do artigo 610 do Código de Processo Civil, o qual abrange todas as demais situações, tais como, existência de testamento ou litígio quanto a divisão dos bens, herdeiros menores ou incapazes ou a necessidade de solução de litígios diversos, através do procedimento comum, para ensejar a determinada pessoa a condição de herdeiro.
A abertura da sucessão se dará com o falecimento do autor da herança e o inventário deverá ser instaurado dentro do prazo de 02 (dois) meses. Com a abertura da sucessão os bens deixados serão automaticamente transferidos ao espólio que será composto pelos herdeiros legais ou legítimos e testamentários.
Os bens deixados pelo de cujus permanecerão em estado de comunhão indivisível entre os herdeiros, desde a abertura da sucessão até a homologação da partilha. Esta soma de todos os bens existentes no momento da abertura da sucessão chamamos de monte mor.
A abertura do inventário se iniciará com o peticionamento do pretenso inventariante, que levará ao conhecimento do juiz a ocorrência do falecimento do autor da herança, requerendo também a nomeação de inventariante. Serão legitimados para figurar como inventariante todos aqueles que compõem o rol do artigo 616 do CPC, dentre os quais podemos citar cônjuge, credores e até o Ministério Público.
Com a nomeação e prestado o compromisso caberá ao inventariante administrar e representar o espólio, observando a necessidade de preservação dos bens podendo fazer render frutos, alienar bens, pagar dívidas e até adquiri-las quando necessárias para sua preservação, cabendo-lhe sempre prestar contas de sua administração no inventário. Em caso não cumprimento de suas obrigações poderá ser removido do encargo.
Ao inventariante competirá a responsabilidade de impulsionar a ação, apresentando ao Juiz as primeiras declarações com a qualificação completa do autor da herança, local da morte, existência de testamento, herdeiros, relação de bens e demais obrigações contidas no artigo 620 do CPC.
Com o recebimento da citação abre-se o momento para que os herdeiros legítimos ou testamentários se manifestem quanto as declarações apresentadas pelo inventariante. É neste momento que as partes deverão arguir qualquer irregularidade, como sonegação de bens, contestar a legitimidade de qualquer herdeiro, erros e até contestar a condição do inventariante no encargo. Havendo questões diversas de qualquer natureza que não consistem em comprovação mediante prova documental, o juiz sobrestará o feito determinando que as partes solucionem a questão em vias ordinárias.
Sanadas as questões levantadas em impugnação os bens serão avaliados por perito nomeado pelo juiz quando necessário, estando as partes e a Fazenda Pública de acordo com a valoração serão realizados os cálculos e recolhidos os impostos de acordo com a natureza dos bens; à exemplo de imóveis o imposto incidente será o ITCMD.
Havendo bens a colacionar o herdeiro beneficiado pelo de cujus deverá trazer aos autos, sob pena de sonegação, o valor dos bens (no momento da abertura da sucessão) que integrarão o patrimônio a ser partilhado. A colação de bens tem por fim igualar os quinhões dos herdeiros, trazendo de volta ao inventário as doações recebidas em vida pelo autor da herança, para que após a conferência de seus valores, a divisão das quotas a receber seja equitativa entre os herdeiros.
Quitadas as dívidas e apresentado pelo inventariante o esboço de partilha sobre o monte partível, havendo concordância entre as partes e estando preservados os direitos de todos os herdeiros, atendidos os requisitos legais o juiz homologará a partilha e, após o trânsito em julgado da decisão será lavrado o formal de partilha, cabendo as partes os registros competentes.
A partilha ainda que amigável e transitada em julgado, poderá ser emendada quando constatados erros ou inexatidões na descrição dos bens, ou até mesmo rescindida no prazo de 01 (um) ano desde que comprovada a ocorrência de dolo, coação ou demais situações descritas pelos artigos 656 e 657 do CPC.
A equipe de Direito de Família e Sucessões fica a sua disposição para elucidar as dúvidas relativas a esse procedimento.