O Limbo previdenciário consiste no período “nebuloso” em que empregador, empregado e INSS divergem acerca da aptidão do trabalhador para retorno ao labor.
A jurisprudência têm entendido que o laudo do INSS se sobrepõe aos demais, inclusive da medicina do trabalho e do médico particular, de modo que o empregador não deve negar o retorno do empregado, mas, convocar ao trabalho e adapta-lo em função compatível com suas limitações, tendo conduta ativa quando se tratar deste tema tão peculiar.
À exemplo, abaixo temos recente decisão que absolveu empresa em caso de limbo previdenciário, vez que esta comprovou convocação do empregado para retorno ao labor, bem como a recusa do empregado. Conseguiu comprovar ainda, que no período pleiteado, o obreiro inclusive estava laborando em outra função, de modo obteve importante economia, se eximindo de condenação do pagamento dos salários e seus consectários, dano moral e de quebra se livrou da reintegração no emprego. Vejamos:
(…) o empregador deve ter conduta ativa quando seu empregado se encontrar em situação de limbo previdenciário, pois é responsável pelo risco da atividade empresarial, inclusive aqueles decorrentes do adoecimento dos seus empregados.”. (…)Convém destacar o disposto na sentença recorrida: “Considerando haver nos autos prova de que a ré convocou o reclamante para o retorno ao trabalho, Ids 6961e29 e 2d086b8, e tendo o autor deixado claro em audiência que vem inclusive exercendo trabalho na polícia, não há que se falar em reintegração”jurídica”como pedido da exordial, com pagamento de remunerações desde o dia 30/10/2017, tendo em vista que não houve prestação de labor por parte do reclamante, encontrando-se o reclamante em outra função atualmente.”Assim, não há o que se rever quanto ao tema, impondo-se a manutenção da sentença.(TRT-1 – ROT: 01000217520205010342, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-23)
Há que se destacar que a conduta ativa do empregador deve ocorrer desde o afastamento pelo INSS, sempre monitorando a condição do empregado. É interessante que, de tempos em tempos, a empresa entre em contato com o trabalhador para que este informe sua condição atual, até porque não é incomum já ter cessado o benefício e o empregado sequer se apresentou para o exame de retorno. Toda documentação dever ser guardada a fim de servir como prova em eventual demanda trabalhista.
Outro exemplo de conduta ativa por parte das empresas é subsidiar exames para auxiliar o empregado a conseguir o benefício, quando está em processo perante a autarquia, ou até mesmo para apresentar à medicina do trabalho a fim de dar encaminhamento e desdobramento à solicitação.
Por fim, importante destacar que tem-se verificado, mesmo que ainda de forma tímida, uma opção para as empresas que estão com casos de limbo previdenciário já há muitos anos em mãos: contratar escritório especializado em direito previdenciário e ajuizar ação perante à Justiça Federal, para que esta especializada decida a situação do empregado segurado, ou seja, já que INSS e medico do trabalho divergem sobre a situação do trabalhador, a bola vai para a Justiça Federal decidir e sacramentar a questão, trazendo assim uma definição e até mesmo um alívio ao empregador, que terá maior segurança caso precise, de fato reintegrar o empregado aos quadros da empresa.
Polyana Lais Majewski Caggiano é advogada trabalhista há 11 anos, professora e historiadora, membro efetivo da Comissão de Direito Sindical e da Comissão de estudos constitucionais da OAB-PR (2022-2024), pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário, Direito Constitucional, pós-graduada em Educação: metodologia de ensino e possui MBA em gestão de pessoas e liderança.