· Em resposta às situações de calamidade pública, como desastres naturais ou pandemias, governos e empresas podem considerar medidas excepcionais para preservar empregos e sustentar a economia;
· Uma dessas medidas pode ser a flexibilização das normas trabalhistas, incluindo a concessão de férias antecipadas, redução da carga horária e ajuste proporcional dos salários, todavia deve haver previsão legal para tanto;
· Uma opção viável seria por meio de Medida Provisória, a qual pode abranger todas as flexibilizações citadas: férias antecipadas, redução da carga horária e ajuste proporcional dos salários. Por exemplo, a Medida Provisória sancionada em 2020 (COVID);
· Ainda, estas flexibilizações são possíveis a partir convencional, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o qual no próprio instrumento determina quais serão as possíveis flexibilizações, por exemplo, setores de produção que rotineiramente já possuem norma coletiva acerca de férias antecipadas e coletivas, poderão conceder férias antecipadas, desde que respeitado as exigências: normativo coletivo junto ao sindicado, publicidade das férias, informação prévia e acordo escrito entre as empregado e empregador, quando possível;
· Estas flexibilizações, se permitidas e bem executadas, mantém o vínculo empregatício e distribuem mais equitativamente as horas de trabalho disponíveis entre os trabalhadores, reduzindo o risco de desemprego massivo;
· Ainda, quando há permissão para reduzir proporcionalmente os salários em função da redução de horas trabalhadas, é uma opção para ir mantendo a capacidade de sobrevivência da empresa sem necessariamente recorrer a cortes drásticos de pessoal;
· Ressalta-se que é essencial garantir que os salários garantam o mínimo vital para sustentar o trabalhador e sua família, evitando o aprofundamento de crises sociais e eventuais demandas judiciais.
Leonardo Gonçalves – Advogado Trabalhista