No dia 28/06/2019, a Medida Provisória 873/19 perdeu a sua validade.
Esta MP previa que o pagamento da Contribuição Sindical poderia ser feito somente após autorização expressa, individual e por escrito do trabalhador e “exclusivamente por meio de boleto bancário ou o equivalente eletrônico, encaminhado à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa”.
Com o fim da validade da MP 873/19, voltam a ser aplicadas às regras trazidas com a Reforma Trabalhista que permitem o recolhimento (e o desconto em folha) dos valores de contribuição sindical, desde que prévia e expressamente autorizados.
No entanto, esta autorização prévia e expressa deve ser individual (do trabalhador) ou coletiva (dos Sindicatos por convenção coletiva – e ai os sindicatos retomariam a força para decidir sobre o desconto da contribuição)?
Diante desta dúvida, cabe-nos continuar acompanhando.
Nossa equipe de Direito Trabalhista fica à disposição da sua empresa para elucidar qualquer dúvida sobre este tema.