A Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, consagrou a proteção do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica (arts. 5º, XXXII, e 170, V), cabendo ao Estado a promoção da defesa do consumidor, na forma da lei.
O Código de Defesa do Consumidor é uma lei abrangente que trata das relações de consumo nas esferas civil, administrativa e penal, dispondo sobre a proteção do consumidor.
O conjunto de normas constantes no código consumerista estabelece princípios elementares como a proteção da saúde, da vida, da segurança, o direito à informação precisa e adequada, a proteção contra a publicidade abusiva e enganosa por meio do equilíbrio das relações de consumo.
Todo esse arcabouço protetivo gera no consumidor a sensação de imunidade total e, muitas vezes, ao exorbitar do seu direito, acaba ferindo direito alheio, muitas vezes isso ocorre, pois se tem a ideia de que o consumidor é inatingível e sempre tem razão quando se discute uma relação consumerista.
Nunca é demais lembrar que o artigo 186 do código civil estabelece que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para a caracterização do dano moral são necessários o ato, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. De acordo com a Súmula 227 do STJ, o dano moral também pode ser sofrido por pessoa jurídica. Portanto, qualquer pessoal física ou jurídica que se sinta ofendida moralmente em decorrência de exposição exacerbada por parte de consumidores descontentes podem sim pleitear reparação do dano sofrido.
O consumidor, ao expor sua insatisfação nas redes sociais ou em qualquer outro meio de comunicação, não deve se insurgir de forma desarrazoada contra terceiros. O titular de um direito, que não o exerce pelos meios adequados e ao exercê-lo, exorbita, sem dúvida nenhuma comete ato ilícito, ou seja, eventual desrespeito às normas consumerista não autoriza o consumidor a ofender a dignidade e a honra de terceiros.
Tal entendimento restou pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da apelação cível número 0007479-60.2017.8.19.0061, onde um consumidor foi condenado a efetuar o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a um posto de gasolina, em razão de ofensas lançadas em sua rede social.
No referido julgado, restou assentado que o direito a livre manifestação de opinião não imuniza o consumidor dos danos eventualmente causados a terceiros.
Ou seja, uma linguagem agressiva nas redes sociais ou em qualquer outro meio de comunicação com o objetivo de expor sua insatisfação pode acarretar em ofensa à honra de terceiros, configurando-se, assim, ato ilícito passível de indenização por danos morais e inclusive materiais, caso se comprove eventual prejuízo, como por exemplo, perda de clientela.
Sempre que sentir lesado o consumidor deve procurar os órgãos de proteção ao consumo, o qual, sem dúvida nenhuma, prestará todo o auxílio necessário na reparação e prevenção do dano.
Conclui-se que por maior que seja a indignação com eventual desrespeito ao regulamento consumerista, expor uma marca ou indivíduos nas redes sociais ou em qualquer outro meio de maneira indigna não é a solução. Ressalta-se que o código de defesa do consumidor dispõe e disciplina os meios adequados para proteção e reparação dos danos eventualmente suportados por consumidores.
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