A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (14.133/2021), em seu art. 191, previu que ela entraria em vigor na data de sua publicação (1º/04/2021), estabelecendo-se com isso sua imediata eficácia.
Todavia, instituiu-se um regime de transição e convivência com a Lei nº 8.666/1993 por um prazo de dois anos, ou seja, até 1º/04/2023, propiciando à Administração Pública a escolha da norma que regeria todo o processo de licitação e contratação.
Antes do esgotamento do prazo assinalado, sobreveio a Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, alterando a data de revogação da Lei 8.666/93, do Regime Diferenciado de Compras (12.462/11) e da Lei do Pregão (10.520/02) para dar fôlego aos administradores públicos na busca de capacitação técnica, de pessoal e bem se adaptar ao novo regramento.
Pela MP 1.167/2023, a substituição definitiva da Lei nº 8.666/93 ficou adiada para 30/12/2023, prevalecendo o caráter facultativo da adoção dos termos da Lei nº 14.133/21.
Essa MP teve encerrada a sua vigência em 28/07/2023, porém, em 28/06/2023, foi publicada a Lei Complementar nº 198 que, embora tivesse como cenário principal a alteração da Lei Complementar nº 91/1997 (trata essencialmente sobre coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios), introduziu, por seu art. 3º, nova redação ao inciso II do caput do art. 193 da Lei nº 14.133/21, marcando para o dia 30/12/2023, o fim do aludido período de transição.
Nesse cenário, tem-se observado que existem entes públicos que já promoveram a adoção das novas normas, a exemplo do Estado Paraná, com a edição de atos de regulamentação, enquanto que outros, ao lado da maioria do Municípios, vivem um ambiente de incertezas e dificuldades na adequação de seus procedimentos licitacionais ao novo regime, tais como:
- a falta de conhecimentos específicos sobre a legislação por parte do quadro de pessoal para colocar a lei em prática;
- a quantidade de pessoas que trabalham no setor insuficiente para atender as demandas,
- as resistências culturais por parte de outros setores envolvidos no que diz respeito aos documentos e procedimentos na fase de planejamento da licitação.
Com esse quadro, o efetivo implemento do novo Diploma é realmente desafiador, mas a superação dos entraves e obstáculos se mostra necessário.