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O JULGAMENTO DO STF SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

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O Supremo STF, no âmbito do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.826, 5.829 e 6.154, declarou constitucional o contrato de trabalho intermitente, previsto na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A decisão, proferida em sessão virtual concluída em dezembro de 2024, trouxe à tona importantes debates acerca da flexibilização das relações laborais no Brasil e dos impactos dessa modalidade de contratação na dignidade e proteção do trabalhador.
O contrato de trabalho intermitente foi introduzido pela Reforma Trabalhista como uma inovação no Direito do Trabalho brasileiro. Caracteriza-se pela prestação de serviços de forma descontínua, alternando períodos de atividade e inatividade, conforme a demanda do empregador. O pagamento ao trabalhador ocorre proporcionalmente às horas ou diárias efetivamente trabalhadas, com garantia dos direitos trabalhistas como férias proporcionais, décimo terceiro salário e repouso semanal remunerado.
Essa modalidade é especialmente comum em setores que enfrentam oscilações sazonais, como o comércio, turismo e eventos, possibilitando maior flexibilidade na contratação. No entanto, desde sua implementação, a medida foi alvo de críticas, sob a alegação de precarizar as relações de trabalho, permitindo remuneração abaixo do salário mínimo e ampliando a insegurança econômica dos trabalhadores.
As ADIs 5.826, 5.829 e 6.154, ajuizadas por entidades sindicais, questionaram a constitucionalidade do contrato intermitente. Os principais argumentos apresentados pelas entidades foram:

  1. Violação ao Princípio da Proteção Social do Trabalho: A modalidade, segundo os proponentes, reduziria a remuneração a níveis abaixo do salário mínimo, desrespeitando a dignidade do trabalhador.
  2. Insegurança Jurídica e Econômica: A convocação intermitente criaria uma relação de trabalho instável, dependente exclusivamente da demanda empresarial.
  3. Retrocesso Social: A flexibilização seria incompatível com o princípio constitucional da vedação ao retrocesso social, que proíbe a retirada de direitos historicamente conquistados.
    O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade do contrato intermitente, argumentando que ele fere os direitos fundamentais dos trabalhadores e desequilibra a relação entre empregados e empregadores. Fachin foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (já aposentada).
    A divergência foi aberta pelo ministro Nunes Marques, que defendeu a validade do contrato intermitente com base nos seguintes pontos:
  4. Modernização das Relações de Trabalho: A modalidade atende à realidade econômica e às necessidades do mercado, proporcionando oportunidades de formalização aos trabalhadores que, de outra forma, estariam na informalidade.
  5. Proporcionalidade: O contrato não viola o princípio do salário mínimo, pois o pagamento é proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, garantindo direitos trabalhistas de forma proporcional.
  6. Alternativa Viável: A flexibilização não representa um retrocesso, mas sim uma alternativa que pode beneficiar tanto trabalhadores quanto empregadores, estimulando a geração de empregos em setores com demanda variável.
    Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux e Cristiano Zanin acompanharam o voto de Nunes Marques, formando a maioria necessária para declarar a constitucionalidade da norma.
    A decisão do STF consolida o contrato de trabalho intermitente como uma opção válida no ordenamento jurídico brasileiro, permitindo sua continuidade no mercado de trabalho. Embora as críticas à modalidade permaneçam, a Corte entendeu que a flexibilização, quando observada dentro dos limites legais, não desrespeita os direitos constitucionais dos trabalhadores.
    Na prática, a decisão pode ampliar as oportunidades de trabalho formal em setores que demandam maior flexibilidade, reduzindo os índices de informalidade e possibilitando novas formas de inserção no mercado de trabalho. Contudo, a fiscalização e o controle serão essenciais para garantir que as normas sejam cumpridas e que os trabalhadores não sejam submetidos a abusos.
    Por fim, o julgamento reforça a postura do STF em reconhecer a necessidade de adaptações nas relações laborais em um contexto econômico dinâmico, equilibrando os interesses de empregadores e trabalhadores dentro dos parâmetros constitucionais.

Referências:

  1. Supremo Tribunal Federal – ADIs 5.826, 5.829 e 6.154.
  2. Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista.

Polyana Lais Caggiano

Advogada Trabalhista

Küster Machado - Comunicação

Com mais de 32 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis, São Paulo, Belo Horizonte, Rio de Janeiro e desks na Suécia e na China.
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