No presente artigo analisaremos a possibilidade de negativa da cobertura securitária quando efetivamente comprovado que a embriaguez ao volante foi à causa determinante para o óbito/invalidez do segurado.
O artigo 757 do Código Civil estabelece que: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Neste ponto é importante destacar que a seguradora assume riscos e não irresponsabilidade.
Em relação à boa-fé nos contratos de seguro, dispõe o artigo 765 do Código Civil: O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
O princípio da boa-fé disciplina que as partes contratantes devem seguir um padrão ético de conduta nas relações obrigacionais.
É chegada a hora de nossos Tribunais Superiores agirem com rigor em relação à embriaguez ao volante. Esse tipo de conduta onera substancialmente toda a sociedade, além de gerar ônus desproporcional às seguradoras que operam no ramo de seguro de pessoas.
Mais vez salientamos que as seguradoras assumem riscos e não irresponsabilidade.
Não se pode admitir que pessoas que dirijam embriagadas sejam beneficiadas pela benevolência na interpretação das normas legais, pois, claramente, ao conduzir veículo sob o efeito de álcool o segurado/falecido/invalido agiu de má-fé, agravando substancialmente o risco.
Não nos parece crível que a seguradora seja obrigada a pagar uma indenização em decorrência da prática de um ato ilícito, seja este qual for.
Entendemos que nos mesmos moldes do conduto de veículo embriagado que não terá direito a receber o seguro auto, a pessoa que em razão de sua embriaguez sofrer invalidez permanente ou morrer, não deve ter direito a indenização securitária referente ao seguro de pessoas, ou seja, em caso de óbito os beneficiários indicados não terão direito a receber a importância segurada contratada.
A pessoa que contrata um seguro de vida não recebe um salvo conduto, garantindo-lhe o recebimento da indenização a qualquer custo, caso efetue o pagamento do prêmio e não seja caso de suicídio dentro do prazo de carência.
Para receber a importância segurada, o segurado deve respeitar as normas legais vigentes, ou seja, não deve agravar o risco do segurador, sob pena de descumprir sua obrigação de guardar a extrema boa-fé contratual.
Não é possível admitir o pagamento de indenização, quando comprovadamente houver o agravamento do risco de maneira totalmente lesiva a um dos contratantes, admitir tese contrária fere irreversivelmente os fundamentos básicos do contrato de seguro.
E ainda, prevalecendo tese contrária, manteremos a atual cultura de impunidade que vigora em boa parte do nosso judiciário.
As sociedades seguradoras são instituições sérias, extremamente fiscalizadas pelo ente regulador, e não possuem o menor interesse em negar indenizações quando efetivamente devidas, porém, não podem assumir responsabilidades em decorrência de risco não coberto.
Assim, o segurador só responde pelos riscos pré-determinados no contrato, pois efetivamente foram os riscos utilizados no cálculo do seguro, incluir riscos não pactuados onera substancialmente uma das partes.
Deste modo, e amparado na legislação pátria, concluímos que o segurado, que venha a venha a falecer ou ficar invalido permanentemente em razão de acidente de acidente de trânsito, cuja causa primordial tenha sido a embriaguez, perde o direito a cobertura contratada junto ao agente segurador.