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Redes sociais e os limites da publicidade médica

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O Conselho Federal de Medicina (CFM) alterou, recentemente, as regras que definem a conduta dos profissionais da área, estabelecendo os princípios da ética médica nas redes sociais.

Isso por que, com inúmeros posts nas redes sociais de clínicas médicas ou até mesmo do próprio profissional promovendo publicidade de sua conduta e/ou serviços, utilizando, por exemplo, o comparativo do antes e depois de procedimentos, sejam estéticos ou não, prometendo ao consumidor resultados imediatos e milagrosos.

A busca pelo acesso de informações no mundo virtual tornou-se uma constante, sendo comum que na área da saúde exponham-se os novos tratamentos, técnicas inovadoras e mais céleres, estratégia estas para divulgar o trabalho do profissional e atrair pacientes.

É prudente então nos questionarmos sobre os limites da publicidade na área médica e até que ponto essas exposições e indicações são ou não saudáveis para o consumidor, ou se estamos apenas diante da autopromoção desses profissionais, sem as devidas advertências quanto ao procedimento e resultados apresentados.

Diante deste cenário, o Conselho Federal de Medicina, no uso de sua competência publicou o Manual de Publicidade Médica por meio da resolução 1.974/11 sendo alterada pela Resolução 2.126/15, cujo objetivo visa impedir a autopromoção e mercantilização do ato médico.

Logo, é permitida a publicidade de serviços médicos, mas com algumas restrições, sendo permitida a postagem com conteúdos relevantes a respeito da sua especialidade, bem como elucidar dúvidas frequentes dos pacientes, devendo estes anúncios conter o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina, nome do profissional, especialidade, número do registro e qualificação de especialista.

A Resolução 2.126/15 é responsável por regular a publicidade médica nas redes sociais, sendo que os vetos mais expressivos referem-se aos anúncios de técnicas não validadas cientificamente.

Outro ponto que merece destaque é que o Conselho Federal de Medicina desaconselha a utilização de fotos do antes e depois de pacientes como forma para divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, pois entende que a divulgação desse tipo de material pode caracterizar a prática médica de forma sensacionalista, promocional ou com conteúdo inverídico, havendo a divulgação o profissional deverá ter o consentimento expresso do paciente.

As famosas selfies em situações de trabalho e atendimento também são permitidas apenas caso o paciente dê seu consentimento de forma expressa, eis que a proibição visa proteger a privacidade e o anonimato inerentes ao ato médico e ao próprio paciente.

Por fim, cabem algumas considerações acerca de pedidos de “consultas médicas virtuais” por parte dos consumidores, especialmente através de aplicativos de mensagens, pois depara-se com outro problema: o profissional não deve realizar consultas “remotas”, exceto em situações emergenciais, quais não substitui o atendimento presencial posterior.

Destarte, nestas situações, por vezes, falta ao consumidor compreensão das normas éticas médicas, e da impossibilidade do profissional de responder aos seus questionamentos, e quanto ao próprio bom senso para com a situação, visto que a falta de resposta por parte do profissional quebra as expectativas do consumidor, que acaba criticando o profissional por não responder suas mensagens, prescrever medicamentos ou de auxiliar no diagnóstico através do uso de comunicação virtual.

Contudo, devemos entender que essa vedação imposta pelo CFM visa à valorização do ato médico e a proteção de eventuais processos movidos por terceiros em busca de indenizações por danos materiais, estéticos e morais decorrentes desses abusos.

Podemos afirmar que os anúncios devem ter a finalidade educativa, incentivando e informando as pessoas sobre prevenção de doenças, técnicas inovadoras e reconhecidas cientificamente que possam auxiliar no tratamento ou na cura de doenças.

O respeito mútuo pelo profissional médico e pelo paciente deve predominar, sem que haja cunho sensacionalista ou mercantilista, visto que a medicina não deve ser exercida como comércio.

Em outras palavras, o profissional médico deve ter pleno conhecimento da Resolução do CFM nº 2.126/2015 que normatiza a publicidade médica, evitando assim, qualquer prática que atente contra a ética médica.

Adriane Zimmermann Küster

Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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