O pacto antenupcial, também chamado de pacto nupcial, contrato pré-nupcial ou convenção matrimonial é o instrumento firmado entre os nubentes antes da celebração do casamento, que servirá para indicar a escolha do regime de bens a ser adotado durante a união e que versará sobre as questões patrimoniais do casal.
O pacto antenupcial, deve se fazer presente quando os nubentes optarem pela adoção do regime de bens durante o casamento diverso do chamado regime legal ou convencional, neste caso, o regime da comunhão parcial de bens.
A utilização do pacto antenupcial ganhou força com o advento do Código Civil de 2002 e, salvo algumas exceções que não podem ser contempladas em seu texto, é regido pelo princípio basilar da liberdade, também conhecido como princípio da autonomia privada das partes podendo os nubentes pactuar livremente suas relações patrimoniais de acordo com seus interesses.
Como o próprio nome está claramente relacionado, os pactos antenupciais devem anteceder o casamento, não existindo um prazo específico para sua pactuação que geralmente ocorre durante o processo de habilitação para o casamento, podendo inclusive ser firmado ou modificado até o dia da cerimônia, sendo obrigatório apenas antecedê-la.
Para sua validade os pactos antenupciais devem revestir-se de algumas formalidades legais e sua ausência acarretará a nulidade do instrumento; considerando sua natureza contratual deverá atender a alguns requisitos considerados essenciais neste cenário jurídico, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável ou determinado, forma prescrita e não defesa em lei.
Neste contexto a lavratura de escritura pública perante o Cartório de Notas com sua remessa ao Serviço Registral de Pessoas Naturais onde se deu a habilitação para o casamento, é um dos requisitos fundamentais para validar o pacto.
A presença dos nubentes é outro requisito para validação do pacto, porém, poderá ser nomeado representante legal para representar as partes, porém, para ser válida referida nomeação deve ser seguida de escritura pública com poderes específicos para o ato. No caso de menores de idade, entendidos aqui como os relativamente incapazes, com idade entre 16 e 18 anos, poderá haver a celebração de pacto antenupcial, porém, o menor deverá estar assistido por seu representante legal para que este participe e convalide o ato.
Ainda que a conceituação legal assim o defina, poucos são os doutrinadores que ainda defendem que os pactos antenupciais servem apenas para delimitar a escolha do regime de bens, tendo a maioria se convencido de que diversas outras questões paralelas poderão ser pactuadas em conjunto com as questões patrimoniais entre os nubentes.
Assim, na seara patrimonial, poderão ser pactuadas cláusulas atinentes a doações entre os cônjuges, destes para terceiros, compra e venda ou promessa, cessão de direitos, permutas, usufruto, comodato, uso e destinação de frutos decorrentes da aquisição de bens ou daqueles já existentes.
Questões de ordem pessoal também poderão ser redigidas no pacto, podendo ser exemplificadas nas renúncias aos deveres de fidelidade, necessidade de coabitação, livre escolha religiosa das partes. Poderão ainda ser eleitas cláusulas que contemplem reconhecimento de filhos e nomeação de tutores para estes
A legislação civil obsta convenções que contrariam normas de ordem pública e dispostas em lei, afastando de forma prudente a aplicabilidade do princípio da autonomia privada da vontade das partes anteriormente mencionado.
Por tais disposições podemos citar aquelas que ferem direta ou indiretamente a dignidade, os direitos e garantias fundamentais de um ou ambos os nubentes. Cláusulas que impõe renúncia ao dever de mútua assistência, guarda dos filhos ou que obste eventual pedido de divórcio. Cláusulas que modifiquem normas de ordem sucessória e que disponham sobre herança de pessoa viva.
O pacto antenupcial, apesar da inexistência de legislação específica, poderá formar regimes de casamento mistos, ou também conhecidos como regimes híbridos. À estes regimes, interpretados como um regime de bens secundário, as partes podem, a partir da eleição de um dos quatro regimes primários de bens (comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos), acrescentar aos pactos antenupciais cláusulas que contemplem regras e benefícios específicos entre os nubentes.
Com isso pode-se entender que, não sendo atingidas normas de ordem pública, conforme tratado em tópico anterior, a partir da escolha de um regime inicial de bens, as partes poderão acrescentar direitos e obrigações que atendam aos seus interesses, estando demonstrada a preservação e aplicação do princípio da autonomia privada das partes.
Diante da possibilidade de contemplar questões de diversas naturezas, o pacto antenupcial não produzirá efeitos somente entre os cônjuges. No que se refere a constituição patrimonial deverá produzir efeitos em relação a terceiros, visando a proteção do acervo bem como evitar prejuízos ou até práticas fraudulentas em relação aos demais envolvidos.
Assim, o pacto antenupcial torna-se válido perante terceiros a partir de seu registro, que ocorrerá perante o oficial do Registro de Imóveis no domicílio dos nubentes em livro especial.
A averbação do pacto antenupcial também deverá acontecer no Ofício de Registro de Imóveis de cada um dos bens já existentes, garantindo assim, a oponibilidade das disposições pactuada entre o casal perante terceiros.
As disposições contempladas também podem abranger as relações profissionais dos cônjuges, mais especificamente quando um ou ambos exercer a função empresária, ocasião em que o pacto antenupcial deverá ser averbado e arquivado junto ao Registro Público de Empresas Mercantis.
Enfatiza-se ainda que, não havendo a observância dos procedimentos prescritos em lei, o pacto antenupcial não será nulo, porém, suas disposições somente terão validade entre os nubentes, não alcançando qualquer direito perante terceiros.
Por fim, em relação aos bens móveis, estes dispensam todas as formalidades exigidas em lei em relação aos imóveis, bastando a simples apresentação do pacto devidamente registrado quando a situação assim o exigir.
Já no que se refere as mudanças no conteúdo do pacto antenupcial, estas sim deverão ser objeto de retificação quando relativas a parte do instrumento, ou deverá ser formado novo pacto se as mudanças abrangerem todo o seu conteúdo. Em ambos os casos o instrumento deverá ser objeto de nova averbação junto ao cartório de Registro de Imóveis e na Junta Comercial, quando a situação assim o exigir. Em sua ausência, prevalecerão as disposições do pacto anterior.
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