Os beneficiários do seguro desempenham um papel fundamental nos contratos de seguro, pois são aquelas pessoas ou entidades designadas, que receberão a indenização ou benefícios, em caso de ocorrência do sinistro, como morte, invalidez ou danos materiais.
Essa designação será feita pelo segurado, titular da apólice, durante a contratação do seguro, de forma livre e sem restrições. E na maioria das vezes são seus cônjuges, filhos, familiares, amigos ou instituições de caridade.
Existem diferentes categorias de beneficiários, tais como os beneficiários diretos, que são aqueles designados pelo próprio segurado, quando da contratação do seguro, e os beneficiários indiretos, que são os herdeiros legais do segurado em caso de ausência de designação específica.
Contudo, os beneficiários do seguro devem possuir capacidade jurídica para receber a indenização. No caso de beneficiários incapazes, a indenização será recebida por seu representante legal. Além disso, ainda é possível a substituição dos beneficiários, desde que haja manifestação ou concordância de vontade do segurado e observância das disposições legais.
Sendo que em alguns casos, a designação dos beneficiários pode ser contestada, seja por motivos de fraude, erro ou má-fé. Nesses casos, é possível ingressar com ação judicial para contestar a designação dos beneficiários e reivindicar os direitos legítimos.
No entanto, a ausência de indicação do beneficiário na apólice de seguro pode gerar incertezas sobre quem receberá os benefícios em caso de sinistro. Nesse contexto, a legislação brasileira estabelece regras claras para determinar os beneficiários em caso de omissão ou ausência de indicação por parte do segurado.
Assim, o Código Civil brasileiro, em seu artigo 792, estabelece que na falta de indicação de beneficiário pelo segurado, na apólice de seguro, o capital segurado contratado “será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”, e, à falta destes, aos que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Ou seja, o cônjuge não separado judicialmente é o primeiro beneficiário a ter direito a metade do valor do seguro na ausência de indicação expressa do segurado. Sendo a outra metade do valor dividido em partes iguais aos herdeiros, de acordo com as regras da sucessão legítima previstas no Código Civil, levando em consideração os vínculos familiares e a necessidade de proteção dos dependentes do falecido.
Contudo, caso não haja cônjuge ou herdeiros, os valores do seguro podem ser pagos a terceiros, que comprovem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência, garantindo que pessoas que dependiam financeiramente do segurado não fiquem desamparadas em virtude da sua morte.
Por esta razão, é essencial que a designação dos beneficiários seja feita de forma clara e inequívoca, observando as disposições legais e contratuais, a fim de garantir que seus entes queridos sejam devidamente amparados em caso de sinistro.
Autora: Livia Jéssyca Pereira, advogada da área de Seguros no Küster Machado Advogados.